Hipóteses de Abuso de Autoridade - Arts. 3º e 4º

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Artigos 3° e 4°

O artigo 3° da Lei 4.898/65 traz um rol de hipóteses que constituem abuso de autoridade: são ofensas aos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5° da Constituição Federal.

Art. 3o Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e crença;
e) ao livre exercício de culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício de voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Quaisquer destes direitos feridos por autoridade em exercício de função pública darão ensejo ao direito representação da vítima. Atenção: quando se fala em direito de representação, pode-se pensar na ação pública condicionada, mas este não é o caso. A representação, no caso do abuso de autoridades, faz simplesmente referência ao direito de petição contra abuso de poder previsto no art. 5º, inc. XXXIV, “a”, da CF. Trata-se, inequivocamente, de ação pública incondicionada.

O artigo 4° também traz uma série de situações que podem constituir abuso de autoridade. Estas concernem ao preso:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem formulada a Súmula 172 segundo a qual é competência da Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Contudo, com o advento da Lei 13. 491/17, a qual alterou o Código Penal Militar, referida Súmula foi superada: a Lei 13.491/17 modificou o art. 9° do Código Penal Militar, ampliando a competência da Justiça Militar. Atualmente, somente os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civis são de competência da Justiça Comum, do Tribunal do Júri (art. 9, §2°, Decreto-Lei 1001/69), as demais condutas típicas são julgadas pela Justiça Militar.

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