Vias Judiciais para Reparação do Prejuízo

Nesta aula analisaremos as vias judiciais que o ofendido pode buscar para obter a reparação do dano decorrente do crime (que como vimos, pode ser moral ou material).

Existem duas formas alternativas e independentes que veremos mais a fundo nas duas próximas aulas. Contudo, é importante que desde já você saiba quais são elas e quais são seus aspectos gerais.

Ação de execução ex delicto (artigo 63, CPP)

O pressuposto para essa ação é a sentença penal condenatória transitada em julgado, que como você já sabe, é um título executivo judicial.

Nessa ação não haverá produção de prova, o autor simplesmente executará o título que tem em mãos.

A vantagem de adotar essa via é que não há necessidade de produção de prova. A desvantagem, por sua vez, é a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que pode levar bastante tempo.

Ação civil ex delicto (artigo 64 do CPP)

Trata-se de uma ação ordinária de indenização, movida na esfera cível, buscando a reparação de um dano material ou moral decorrente de um ilícito penal.

A diferença é que essa ação pode ser proposta ao mesmo tempo em que a ação penal está em curso, sem necessidade de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Aliás, essa é a principal vantagem de adotar essa via, sendo possível pedir as tutelas provisórias e medidas cautelares. A desvantagem desse tipo de ação é que o juiz pode suspender a ação cível para aguardar a ação penal.

 

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