Ação Civil Pública

Definição

A Ação Civil Pública foi preliminarmente criada pela Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) com o intuito de proteção ao meio ambiente. No entanto, a referida lei não trazia especificações sobre o que seria a ação. Posteriormente, foi editada a Lei nº 7.347/1985, chamada “Lei da Ação Civil Pública” que a regulamenta até hoje e que foi consolidada com a Constituição de 1988. 

Trata-se de uma ação constitucional, mas parte da doutrina a classifica também como remédio constitucional, embora não esteja prevista no art.5º da Constituição Federal. É prevista como uma das funções do Ministério Público no art.129, III da Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A Ação Civil Pública assemelha-se à Ação Popular no aspecto de objetivar a proteção, genericamente falando, de coisas públicas, que se associam ao bem da sociedade e às necessidades comuns.

Interesses difusos, nesta pauta, são aqueles que ultrapassam a esfera do indivíduo e se estendem abstratamente a uma coletividade indeterminada, ampla. Os sujeitos beneficiários deste interesse são indetermináveis. Ou seja, não há como saber exatamente quem são estes sujeitos, e o objeto é indivisível. Nesse tipo de interesse, o resultado de uma eventual ação intentada para a sua proteção seria igual para todos os afetados.  Ex: direito de todos a um meio ambiente equilibrado.

Interesses coletivos, por sua vez, são aqueles transindividuais (ultrapassam a esfera do indivíduo) mas que se destinam objetivamente a uma coletividade determinada, ou determinável, inserta na mesma relação jurídica. Neste caso, tem-se objeto indivisível. Exemplo: uma empresa não cumpre uma norma regulamentadora que prevê a utilização de equipamento individual de proteção a seus empregados. Todos os empregados são abarcados por este fato, ainda que nenhum deles tenha sido de fato prejudicado por ele. É possível saber quem são os alvos deste descumprimento normativo que aproveita igualmente a todos. Fala-se em disponibilidade coletiva e indisponibilidade individual.

Já o Interesse individual homogêneo tem sujeitos determináveis e objeto divisível. Neste caso, todos os indivíduos têm em comum um evento de mesma origem que gerou, a cada indivíduo, em particular, um resultado próprio mensurável. Exemplo: passageiros de um voo que apresenta problemas; ou compradores de determinado lote de um produto defeituoso. Estas situações admitem reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual. Falamos, então, em disponibilidade individual.

Objetivos

O objetivo da ACP é reparar dano causado a um dos bens jurídicos tutelados (coletivos /difusos). Conforme os arts. 1º, 3º e 11 da Lei da ACP, o objeto é tanto a tutela preventiva (inibitória de determinada conduta que possa ser lesiva), como a tutela ressarcitória (reparatória de conduta que tenha causado lesão moral ou material).

Somente pode haver condenação ao pagamento de indenização ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Não há pena privativa de liberdade ou de outra espécie nesta matéria. Podem ser impostas, por exemplo, a obrigação de reflorestamento ou a obrigação de não fazer – de cessar o despejo de dejetos em rio.

Atenção!

O art. 1º, paragrafo único da Lei da ACP veda sua utilização para pretensões envolvendo:

  • Tributos;
  • Contribuições previdenciárias;
  • FGTS;
  • Outros fundos de natureza institucional.

Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.     

V - por infração da ordem econômica;

VI - à ordem urbanística.

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

VIII – ao patrimônio público e social.  

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

Legitimidade ativa

Apesar de, na Constituição Federal, estar prevista a legitimidade ativa apenas do Ministério Público, conforme art.123, III da CF, a Lei da ação civil pública prevê alguns outros legitimados:

  • Defensoria pública;
  • União, Estado, DF, Municípios;
  • Autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista;
  • Associações com finalidade de proteger interesses difusos e coletivos constituídas há pelo menos um ano.

Em relação às associações, de acordo com a repercussão do dano que se pretende remediar, pode o juiz afastar o requisito de pré constituição há pelo menos um ano da entidade. Neste sentido, se há um dano muito grave a algum direito e uma associação é constituída há menos de um ano, é possível admitir a sua legitimação ativa para a propositura da ACP.

Ressalte-se que a OAB, na figura tanto de seu Conselho Federal quanto de seu Conselho Seccional, é legitimada a propor ACP. Apesar de a lei da ação civil pública não mencioná-la, o estatuto da OAB, no seu art.54, XIV, prevê a possibilidade de o Conselho Federal propor a ação. No mesmo sentido, há o Art. 105, V, b, do Regimento Geral da OAB prevendo a possibilidade de o Conselho Seccional propor ACP.

Art. 54, EOAB. Compete ao Conselho Federal: [...]

XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

Art. 105, RGOAB. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto [...]

V – ajuizar, após deliberação [...]

 b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;

A atuação da OAB não é adstrita aos interesses dos advogados. Qualquer que seja o interesse público violado, a OAB poderá propor ACP.

Legitimidade passiva

A legitimidade passiva da ACP é mais vasta do que a da Ação Popular:

  • Administração Pública;
  • Particular (qualquer pessoa física ou jurídica).
O art. 5º, §1º da Lei da ACP define que o Ministério Público deverá sempre atuar nas ações civis públicas, obrigatoriamente, justamente porque cabe a ele a proteção dos interesses difusos e coletivos. Dessa forma, seja atuando como autor da ação, seja como fiscal da lei, haverá a participação do Ministério Público.

Competência

Critério funcional hierárquico

Não há prerrogativa de foro na Ação Civil Pública. Ela deverá ser proposta em primeira instância, assim como no caso da Ação Popular. Porém existem duas exceções, nas quais a competência originária é do STF:

  • Conflito federativo (art. 102, I, f da Constituição Federal), e
  • Ação de interesse de toda a magistratura (art. 102, I, n, da Constituição Federal).

Critério territorial

Para o processo coletivo, o critério territorial é competência absoluta. As regras de competência territorial são as seguintes (art.93 do CDC):

  • Se dano for local: ajuizamento da ação no local do dano;
  • Se dano for regional: ajuizamento da ação na capital do Estado;
  • Se dano for nacional: ajuizamento da ACP no DF ou na capital dos estados envolvidos.
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