Competência e Hipóteses de Cabimento

Competência Material

A competência material, aquela que se dá em razão da matéria, é absoluta. Isto implica que o juiz poderá alegá-la de ofício, sendo desnecessária qualquer provocação das partes. Ademais, se incompetência for reconhecida, não poderá haver prorrogação de competência, ou seja, o juiz será obrigado a passar o processo ao juízo competente ou extingui-lo.

Na consignação em pagamento, a competência material será, em regra, da justiça estadual. Todavia, importante colocar que não é impossível existir uma consignação na Justiça Federal, apesar de muito mais difícil.

Competência Territorial

A competência territorial é relativa. Dessa forma, o juiz não poderá alegá-la de ofício, sendo necessária provocação das partes e, caso estas não o façam, ocorrerá a prorrogação da competência e o juiz que primeiro recebeu a ação ficará obrigado a julgar o processo.

A determinação para a competência territorial depende do tipo de coisa que se quer consignar. Como vimos anteriormente, a obrigação consignada pode ser de dar quantia ou coisa, que, por sua vez, poderá ser móvel ou imóvel.

Primeiramente, para os bens imóveis. Nos termos do art. 47, CPC:

Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Dessa forma, o foro será o local do imóvel. Entretanto, observe que é possível que as partes, de comum acordo, estabeleçam foro de eleição diferente deste.

Por outro lado, se a consignação for de quantia certa ou coisas móveis, nos termos do art. 540, CPC, o foro será o do local do pagamento, ou seja, o local em que a obrigação deveria ser cumprida. Vejamos:

Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

O local de cumprimento da obrigação deverá ser observado no contrato ou lei, de acordo com o tipo de obrigação. Na falta dessas duas possibilidades, o foro será o local de domicílio do devedor.

Hipóteses de Cabimento

As hipóteses de cabimento para a ação de consignação em pagamento possuem fundamento no art. 335, CC. Vejamos:

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

A doutrina divide essas hipóteses em dois grandes blocos: mora accipiens (incisos I, II e III) e incognitio (incisos IV e V).

O bloco mora accipiens se refere à hipótese de o credor não querer ou poder receber a obrigação.

Já as hipóteses de incognitio ocorrem quando não se sabe quem é o credor, não se pode encontra-lo ou existe litígio sobre o objeto da prestação.

Este litígio sobre o objeto da prestação refere-se a desentendimento, havido entre o credor e um terceiro, a respeito de quem seria o legítimo recebedor do crédito em questão. Aqui também se fala em incerteza sobre a identidade do verdadeiro credor.

Encontrou um erro?