Legitimidade e Consignação Extrajudicial

Legitimidade Ativa

Na ação de consignação em pagamento, é legitimado ativo, ou seja, tem legitimidade para ser autor da ação: devedor, terceiro ou credor.

O devedor representa a possibilidade mais comum e óbvia à finalidade deste tipo de ação. Ele a ajuizará com o fim de evitar sofrer qualquer prejuízo em razão da mora na obrigação.

Ato contínuo, também poderá ser legitimado ativo um terceiro interessado ou desinteressado no cumprimento da obrigação.

O terceiro interessado é aquele que terá algum benefício jurídico em razão do cumprimento. Ele poderá consignar em pagamento independentemente da concordância do devedor, sub-rogando-se no crédito, ou seja, ele assume o crédito e vira credor com todas as garantias que o crédito tinha originalmente.

O terceiro desinteressado é aquele sem qualquer interesse jurídico no cumprimento da obrigação, sendo seu interesse meramente moral (ex.: ajudar um conhecido a pagar dívida dele). Nessa hipótese, o terceiro só poderá consignar com a concordância do devedor, não se sub-rogando nas garantias, assumindo o crédito sem garantia nenhuma de pagamento.

Por fim, a última hipótese é aquela em que o próprio credor consigna em pagamento. Parece algo absurdo, mas é um caso muito específico e especial, previsto no art. 345, CC. Vejamos:

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.

O artigo supracitado se refere ao credor incognitio que recebeu o objeto da prestação. É o caso do devedor que não sabia para quem pagar, ainda não se havia sido decidido quem era o era o real credor da obrigação, e o devedor, diante do vencimento que se aproximava, acabou pagando um dos possíveis credores. Diante disso, pode o credor incerto que recebeu o montante consignar o pagamento nos autos para que o valor fique disponível ao verdadeiro credor na ocasião em que a dúvida for resolvida.

Legitimidade Passiva

Primeiramente, o legitimado passivo mais óbvio: o credor. O polo passivo pode contar com mais de um credor, como nos casos de solidariedade ou de credor incerto (incognitio).

Importante ressaltar que, mesmo nos casos de obrigação solidária, o litisconsórcio passivo (múltiplos réus) será sempre facultativo, não sendo necessário colocar todos os credores no polo passivo da ação para que o processo possa prosseguir e todos os atos sejam válidos.

Por outro lado, este não será o caso na incognitio, que deverá ter litisconsórcio necessário, vez que nessa hipótese não se sabe ainda quem é o credor, então, para que a situação seja resolvida, será necessária a participação de todos os envolvidos, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório a todos os possíveis credores.

Observe-se que, nesse tipo de ação, o litisconsórcio será simples, vez que, no litisconsórcio unitário, a decisão do juiz é única para todos os envolvidos, enquanto no simples, como é o caso estudado, os litisconsortes poderão receber decisões únicas diferentes entre si. A necessidade de decisões diferentes aqui é óbvia, dado que, dentre os possíveis credores, apenas um deles é o verdadeiro.

Consignação Extrajudicial em Pagamento

A regra geral da consignação em pagamento é o depósito dos valores em juízo em uma conta que fica sob a guarda do judiciário, atrelada ao processo. Todavia, existe a possibilidade de realizar essa consignação por via extrajudicial, na hipótese prevista no art. 539, §§ 1ª a 4º do CPC, e na Resolução 2814/2001 do BACEN (Banco Central).

Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

A consignação extrajudicial é um procedimento facultativo, mesmo nos casos em que cabe consignação judicial. Entretanto, observe que nem toda obrigação judicial consignável poderá ser feita em via extrajudicial: em caso de obrigação de dar coisa móvel ou imóvel, não existe um juiz para nomear um depositário para ficar com a coisa, sendo apenas possível consignar extrajudicialmente a obrigação de pagar quantia certa.

Ademais, ainda que se trate da obrigação de pagar quantia, existem alguns outros casos que não comportam consignação extrajudicial:

(a) ação contra o poder público,
(b) desconhecimento de endereço ou dados essenciais do credor, e
(c) incognitio.

Respostas do Credor na Consignação Extrajudicial

Uma vez consignado o pagamento extrajudicial, o credor terá algumas opções diante dele. Primeiramente, na hipótese de consignação extrajudicial, o credor deve ser intimado por meio de carta com AR (aviso de recebimento). Uma vez recebida a carta, o credor terá 10 dias para reagir e tomar uma dessas três atitudes:
  1. Levantamento do Valor: o credor pega o dinheiro, abrindo mão de questionar qualquer irregularidade no valor posteriormente.
  2. Inércia: a lei qualifica o silêncio, nesse caso, como aceitação, tendo o mesmo efeito que o levantamento do valor.
  3. Recusa: a recusa deve ser feita por carta escrita endereçada ao banco em que foi feito o depósito. Ainda assim, a mora do devedor fica afastada pelo período de um mês.
Encontrou um erro?