Procedimentos Especiais - Conceitos Gerais

Modelos de Processo

O CPC/2015 extinguiu diversos tipos de processos presentes no CPC/1973. Hoje, dessa forma, só temos dois modelos: processo de conhecimento e processo de execução.

O processo de conhecimento é aquele que tem o objetivo de dizer o direito no caso concreto, ou seja, decidir se aquele direito sendo pleiteado realmente existe, a quem cabe tal direito e em que condições.

Por outro lado, o processo de execução serve para satisfazer e efetivar um direito já conhecido ou reconhecido no processo de conhecimento, ou seja, garantir que se cumpra o que já fora definido como direito certo anteriormente. Neste caso, então, já se sabe que o direito existe, e o processo de execução terá unicamente o fim de satisfazê-lo.

Processo de Conhecimento

Os procedimentos especiais estão inseridos no processo de conhecimento, que diz o direito no caso concreto.

Neste âmbito do processo de conhecimento, podemos ter dois tipos de procedimentos: comuns (art. 318 e seguintes, CPC) e especiais (arts. 539-770, CPC + legislação extravagante).

Os procedimentos especiais existem por conta das particularidades do direito material, esse é o fundamento para a criação de procedimentos diferenciados.

Ora, o direito processual tem o principal fim de servir ao direito material, desenhando as formas mais cabíveis para satisfação de cada direito pleiteado. Dessa forma, se existe uma particularidade nesse direito material que torne difícil sua tutela pelo procedimento comum, será necessário um procedimento diferente para garantir que esse direito material se concretize.

Ainda nesse sentido, tomemos como exemplo a Lei de Alimentos (L. 5478/68), que tutela o direito à vida, à subsistência de uma pessoa. Veja que não é razoável querer que tal direito suporte a morosidade que o judiciário apresenta no procedimento comum. Mais um exemplo pertinente seria o da falência e a recuperação judicial: vários credores reunidos em volta de um devedor que não tem patrimônio para pagar. Evidentemente se trata de uma situação especial que demanda diferente cuidado do poder judiciário (procedimento especial).

Nesse passo, existem dois tipos de procedimentos especiais: fungíveis e infungíveis. Recorramos à mesma classificação das coisas do direito civil, ou seja, consideremos que coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Dessa forma, procedimento especial fungível será aquele ao qual será permitida a utilização do procedimento comum, não sendo obrigatório o rito especial. O procedimento infungível, por outro lado, não permite a utilização do procedimento comum em hipótese alguma, sendo absolutamente obrigatório seu trâmite pelo procedimento especial indicado.

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