Procedimentos Especiais - Conceitos Gerais

Teoria Geral

Nesse fase inicial, serão analisados os conceitos que ensejam a existência do procedimento especial, partindo da Teoria Geral do Processo.

Modelos de Processo

O CPC/2015 extinguiu diversos tipos de processos presentes no CPC/1973. Dessa forma, hoje só temos dois modelos: processo de conhecimento e processo de execução.

Processo de Conhecimento

O processo de conhecimento é aquele que tem o objetivo de dizer o direito no caso concreto. 

Ou seja, decidir se aquele direito sendo pleiteado realmente existe, até que ponto, e de quem é tal direito.

Processo de Execução

Por outro lado, o processo de execução serve para satisfazer e efetivar um direito já existente reconhecido no processo de conhecimento.

Nessa fase, então, já se sabe que o direito existe: o processo de execução terá o fim de satisfazê-lo.

Procedimentos Especiais

Os procedimentos especiais estão inseridos no processo de conhecimento, servindo para dizer o direito no caso concreto.

 No âmbito do processo de conhecimento, podemos ter dois tipos de procedimentos: comuns (art. 318 e seguintes, CPC) e especiais (arts. 539-770, CPC + legislação extravagante).

Os procedimentos especiais existem por conta das particularidades do direito material de que tratam. Esse é o fundamento para a criação de procedimentos diferenciados.

O direito processual tem o principal fim de servir ao direito material, desenhando as formas para satisfação de um direito pleiteado.

 Dessa forma, se existe uma particularidade nesse direito material que torne difícil sua tutela pelo procedimento comum, obviamente que será necessário um procedimento diferente para garantir que esse direito material se concretize.

Ainda nesse sentido, tenhamos como exemplo a Lei de Alimentos (L. 5478/68), que tutela o direito à vida, à subsistência de uma pessoa. Ora, não é possível querer que tal direito suporte a morosidade que o judiciário apresenta normalmente no procedimento comum.

Mais um exemplo pertinente seria o da falência e a recuperação judicial: vários credores reunidos em volta de uma pessoa que não tem patrimônio para pagar. Trata-se também de uma situação especial, mais delicada, e que merece um tratamento especializado por isso.

A ambas as situações dos exemplos, e a tantas outras, reservou-se procedimento especial com vistas ao melhor atendimento de suas peculiaridades.

Nesse passo, existem dois tipos de procedimentos especiais: fungíveis e infungíveis.

Para entender melhor os conceitos, vamos nos valer da mesma classificação das coisas do direito civil.

Coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Dessa forma, procedimento especial fungível será aquele ao qual, apesar de ser aplicável previsão própria específica, será permitida a utilização do procedimento comum, não sendo ele, portanto, obrigatório.

O procedimento infungível, por outro lado, não permite a utilização do procedimento comum, sendo absolutamente obrigatório.

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