Cabimento e Petição Inicial

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Cabimento

A ação monitória presta-se a constituir um título executivo em três tipos de obrigações:

  • Pagar quantia;
  • Entregar coisa;
  • Fazer ou não fazer.

Outro ponto importante ao tratar do cabimento é a previsão do artigo 700, §6º do CPC:

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Se a Fazenda Pública for devedora, haverá algumas previsões especiais em seu favor, mas nada impede que seja ré nesse tipo de ação.

Petição inicial

A petição inicial da ação monitória deve obedecer aos requisitos gerais previstos no artigo 319 do CPC, além dos requisitos especiais previstos no artigo 700 do CPC.

Os requisitos da petição inicial específicos para a ação monitória estão previstos no §2º do art. 700 do CPC:

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Traduzindo, como havíamos já visto, na petição inicial de uma ação monitória, é imprescindível a juntada de documento escrito, que é a prova da obrigação. Além disso, o credor precisa demonstrar o valor atual dessa obrigação e como esse valor foi constituído, o que se faz por meio da memória de cálculo.

A memória de cálculo nada mais é do que a demonstração matemática da evolução do valor (correção monetária, juros, encargos, descontos, etc.) para que a obrigação possa ser líquida.

Súmula 531 do STJ

Ao tratar da origem do débito, é importante atentar-se à sumula 531 do STJ:

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Segundo o entendimento do STJ, em caso de ação monitória fundada em cheque prescrito, portanto, não é necessário mencionar o negócio que deu origem à emissão do cheque.

Isso se dá pela autonomia dos títulos de crédito, ou seja, após a sua emissão, o título se torna independente.

Fabio Ulhoa Coelho (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 449) define o princípio da autonomia como:

Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.

Por esse princípio, então, o título de crédito se desprende do negócio que a ele deu origem e pode ser executado por si só, desde que tenha os requisitos legais. Assim, se o cheque foi emitido para pagamento de uma operação de compra e venda eivada de nulidade, por exemplo, o título ainda se mantém válido e executável, podendo ser utilizado inclusive em ação monitória.

 

 

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