Conceito

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Definição

Vencidas as primeiras questões sobre a teoria geral dos procedimentos, vamos falar agora da ação monitória.

Conforme tratamos anteriormente, todo procedimento especial está fundado em uma particularidade do direito material que pretende proteger. No caso da ação monitória, essa particularidade é a existência de um credor com prova escrita da verossimilhança da obrigação.

Quando do ajuizamento da monitória, o credor já tem uma prova escrita, embora sem força executiva, da existência da obrigação do devedor. Dessa forma, o legislador entendeu que não se justificaria submetê-lo à morosidade e complexidade do procedimento comum para declarar a existência dessa obrigação e dar força executiva para exigência do seu cumprimento.

Vale lembrar que a ação monitória é um exemplo de procedimento especial fungível. O autor pode optar por seguir procedimento comum, ainda que mais dispendioso e lento.

Requisitos

Os requisitos da ação monitória estão previstos no artigo 700 do CPC, conforme abaixo:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Assim, para a propositura de uma ação monitória é necessário que existam:

  • Documento escrito;
  • Devedor capaz (se o devedor é incapaz, será indispensável discutir a própria validade do negócio jurídico em procedimento comum apartado);
  • Documento sem eficácia de título executivo;
  • Prova escrita

Para que seja possível ajuizar ação monitória, sabendo-se necessária a existência de alguma boa prova de existência da dívida reclamada, vejamos quais são as possibilidades documentais.

São exemplos de provas escritas que podem ser utilizadas para a propositura de uma ação monitória a confissão de dívida sem assinatura de duas testemunhas, uma carta escrita pelo devedor, um contrato sem os requisitos de título executivo, etc.

Ainda sobre a prova escrita é importante lembrar da previsão do artigo 700, §1º:

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

Assim, é possível que a declaração escrita seja obtida na produção antecipada de prova prevista no artigo 381 do CPC.

A produção antecipada da prova é possível quando haja fundado risco de perecimento da prova. Nesse caso, a prova oral será colhida e reduzida a termo, sendo, após, proposta ação monitória.

A jurisprudência também nos dá alguns exemplos de documentos que podem ser utilizados.

A súmula 299 do STJ, por exemplo, diz que é admissível a ação monitória com base em cheque prescrito.

A súmula 247 do STJ, por sua vez, prevê que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, é um documento hábil para a ação monitória.

O contrato, como dissemos, também pode ser utilizado para a ação monitória quando não tiver a assinatura de duas testemunhas.

Sem eficácia de título executivo

A prova escrita utilizada na ação monitória não pode ser um título com eficácia executiva. Se o título já é executivo e possui os três requisitos do artigo 783 do CPC, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível, não há razão para passar pelo processo de conhecimento, sendo possível seguir direto para a execução. Em outras palavras, a falta de título executivo é justamente o que traz a necessidade de se entrar com processo de conhecimento, seja ele comum ou especial. Após o processo de conhecimento (em procedimento especial, neste caso) é que se obterá o título executivo e se poderá partir para a satisfação da dívida propriamente dita.

O rol de títulos executivos extrajudiciais está previsto no artigo 784 do CPC:

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Um ponto muito importante ao tratar do título executivo na ação monitória é a previsão do artigo 785 do CPC:

Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Dessa forma, ainda que possua um título executivo extrajudicial perfeito, nos termos do artigo 784 do CPC, o credor pode optar pelo ajuizamento de um processo de conhecimento para obter um título executivo judicial.

Sendo assim, a mera existência do título executivo não impede o ajuizamento da ação monitória.

Mas qual seria a vantagem de se optar pelo processo de conhecimento para converter o título executivo extrajudicial em judicial?

Normalmente, opta-se por essa via quando se quer “aumentar a certeza” sobre o título. Se houver qualquer controvérsia quanto à legitimidade documental, por exemplo, ou quanto a um dos requisitos básicos do título (certeza, liquidez ou exigibilidade), pode-se eliminá-la por meio do procedimento comum.

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