Ação Penal - Espécies

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Ao tratar das condições da Ação Penal, estudamos que existem determinadas especificidades a depender da espécie de ação penal a ser proposta. Ela pode variar de acordo com a legitimidade para a proposição, com o tipo de crime e também por outros motivos.

Nós iremos agora destacar brevemente cada espécie de ação penal para, posteriormente, fazer uma análise aprofundada. Existem os seguintes tipos de ação penal:

  • Ação Penal Pública Incondicionada
  • Ação Penal Pública Condicionada à Representação
  • Ação Penal Pública Condicionada à Requisição
  • Ação Penal Privada Exclusiva
  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
  • Ação Penal Privada Personalíssima

A regra geral é a utilização da Ação Penal Pública Incondicionada, em que a titularidade é do Ministério Público. Entretanto, existem algumas circunstâncias que demandam as outras espécies de ação, as quais iremos estudar agora.

Ação Penal Pública

A Ação Penal Pública é utilizada para o processamento dos crimes que envolvem não somente o bem jurídico violado da vítima, mas também o interesse comum de punição pelo Estado.

A grande maioria dos crimes é processada desta forma, é a regra geral. A identificação de um delito que deve ser processado por meio de Ação Penal Pública se dá no próprio tipo penal , quando não prevê outro procedimento.

Chama-se de "incondicionada" porque a proposição pelo Ministério Público não depende da representação ou iniciativa de nenhuma outra pessoa (seja o ofendido, os familiares ou algum membro específico dos órgãos estatais).

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Esta espécie de ação também envolve o interesse comum de punição pelo Estado, mas possui um requisito especial para ser proposta pelo Ministério Público, que é a representação pelo ofendido.

A pessoa que teve o seu bem jurídico lesado deve tomar a iniciativa em conseguir a punição do agente e o Ministério Público fica condicionado à esta representação para poder efetuar os procedimentos de acusação.

Ação Penal Pública Condicionada à Requisição

Situação ainda mais específica é a existência de crime contra a honra do Presidente da República, onde a proposição de Ação Penal depende da requisição do Ministro da Justiça. É uma situação semelhante à representação, com a diferença de que no presente caso a iniciativa não é do ofendido, mas sim do titular de um cargo oficial do governo.

Ação Penal Privada

Diferentemente das Ações Penais Públicas, as Ações Penais Privadas se relacionam mais intimamente com o ofendido e o seu bem jurídico que foi violado ou ofendido.

Apesar de considerar a gravidade da conduta do agente, entende-se que a ofensa é extremamente específica à vítima e que, portanto, é ela quem devem tomar a iniciativa de propor a ação. Portanto, a titularidade é do ofendido.

Ação Penal Privada Exclusiva

Trata-se da ação usada nas hipóteses em que a lei confere ao ofendido a possibilidade de escolher entre provocar ou não o poder judiciário. Isso porque considera-se que a possível exposição da vítima ao processo pode ser mais onerosa do que a impunidade do agente.

Ação Penal Privada Personalíssima

Esta espécie de ação é muito semelhante à exclusiva, entretanto possui um caráter ainda mais íntimo, tendo em vista que somente o ofendido poderá iniciar a persecução penal. Quando se trata da outra espécie, ainda é possível que o cônjuge ou parentes próximos entrem com a queixa-crime no poder judiciário, mas a ação personalíssima é restrita à vítima do crime.

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Por fim, existe a previsão constitucional da Ação Privada Subsidiária da Pública, que pode ser proposta nos casos em que o Ministério Público é omisso ou inerte, deixando correr o prazo para fazer a denúncia. Nesta hipótese, o particular pode tomar a iniciativa.

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