Ação Penal Pública Incondicionada - Titularidade e Prazos

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Como já descrito quanto à legitimidade, a ação penal será pública quando proposta pelo Ministério Público, e pode ser incondicionada ou condicionada, tendo seu fundamento na Constituição Federal, art, 129, I.

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

I-promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Por fim, deve-se lembrar da existência da regra prevista no art. 24, §2º, CPP, que torna de ação penal pública todo crime praticado em detrimento de patrimônio ou interesse da União, Estado ou Município.

Prazo para o Oferecimento da Denúncia

A denúncia deve ser ofertada atendendo aos prazos estipulados no art. 46 do CPP, quais sejam: em 5 dias, se o denunciado estiver preso; em 15 dias, se solto. Esta é a regra geral.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

Importante ressaltar que existe outro prazo específico para os crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sendo que não há diferença para o caso de o réu estar preso ou não, sendo ele comum de dez dias.

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

I - requerer o arquivamento;

II - requisitar as diligências que entender necessárias;

III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

Código de Processo Penal -> 5 dias (réu preso) ou 10 dias (réu solto)
Lei 11.343/2006 (Lei de drogas) -> 10 dias (réu preso ou solto)

Titularidade da Ação Penal Pública

Como especificado anteriormente o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, tanto na forma incondicionada quanto na condicionada, na esteira do art. 129, I, Constituição Federal.

Art. 129 São funções institucionais do Ministério Público:

I- Promover, privativamente, ação penal pública, na forma da lei;

Importante destacar uma questão recorrente em provas da OAB, sobre casos em que o Ministério Público é inerte na propositura da ação penal, ou seja, não cumpre os prazos assinalados no item anterior.

Nesse caso, caberá a chamada ação penal privada subsidiária da pública, em que o ofendido, por meio de advogado, irá intentar a ação penal privada, por meio da queixa-crime, diante da inércia ministerial. Tal disposição é regida pelo art. 29, CPP.

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Seria esse o único caso em que o Ministério Público perderia a titularidade exclusiva de propor a ação penal pública, em virtude de sua inércia.

Ação Penal Pública Incondicionada

É aquela titularizada pelo Ministério Público e que prescinde de manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida. Em regra, a ação penal pública que será aplicada na maioria dos casos, ou seja, quando o crime nada dispuser acerca de como se deve processá-lo, a forma é incondicionada. Essa é a orientação disposta no art. 100, caput, Código Penal.

Art. 100 A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privada do ofendido.

A parte inicial do caput do art. 24 do CPP assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público...”, ao passo que o § 2º, do mesmo artigo, reza que “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.

Dessa forma, quando a ação for pública condicionada ou movida mediante queixa-crime, a lei expressamente demonstrará qual será a forma utilizada. Por exemplo, tem-se o crime de ameaça, previsto no art. 147, CP.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Importante destacar os crimes contra a dignidade sexual, previstos no Capítulo I e II do Título VI, do Código Penal, que sofreram importante alteração legislativa recentemente e que podem ser objeto de questão do exame da OAB, uma vez que passou a ser a regra a ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225, CP.

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

Deve-se destacar que devido a ação pública incondicionada ser regra, quando for caso de ação penal privada, o Código Penal dirá expressamente, conforme o art. 145, CP.

Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resultado lesão corporal.

Assim, todos os crimes contra a honra são processados por meio da ação penal privada, quais sejam, calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos no Código Penal.

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