Acidente no Trajeto

O acidente no trajeto, como mencionado anteriormente, não ocorre dentro das dependências do empregador.

 Lei nº 8.213 /91

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

Os dispositivos apresentados são autoexplicativos. Todavia, essencial ressaltar a importância da alínea “d”. Ela se refere ao percurso em que o empregado vai ou volta do trabalho, que, antes da reforma trabalhista, era considerada hora in itinere, o que não acontece mais.

Atualmente, por força do art. 58, §2º da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, bem como o tempo de seu retorno, independentemente do meio de transporte, inclusive se fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho por não ser tempo à disposição do empregador. Então a incapacidade gerada nesse percurso não será acidente de trabalho mas, para fins previdenciários, continua valendo o art. 21, d, da Lei nº 8.213/91.

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