Acidente Típico

O acidente típico é aquele que todos conhecem, tendo em vista ser o mais corriqueiro. Ocorre, por exemplo, quando um marceneiro serra o próprio dedo, gerando uma incapacidade que possui relação com a execução do serviço. Segundo o art. 19 da Lei nº 8213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Segurado Especial

Note que o segurado do inciso VII do art. 11 é o segurado especial, ou seja, o trabalhador rural em regime de subsistência. Nesse contexto, se ocorrer o acidente de trabalho, a pessoa deve ser encaminhada ao departamento médico do local, se houver, ou ao hospital, para que receba os cuidados necessários. O empregador tem até 24h úteis para elaborar o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), que deve ser encaminhado à previdência social.

Importante observar que quem pagará o funcionário afastado é o empregador, nos primeiros 15 dias. Depois desse prazo, ficará o INSS responsável pelo pagamento da remuneração após devida perícia médica.

Por fim, essencial observar que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, apresenta as hipóteses de acidente de trabalho que geram o mesmo efeito do acidente típico, apesar de não ocorreram exatamente da mesma forma. 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

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