Legitimidade

É requisito de qualquer processo que as partes tenham legitimidade, isto é, interesse na demanda. Nesse sentido, a legitimidade ativa corresponde à existência de interesse por quem está propondo a ação e a passiva é o interesse da parte de quem irá responder o processo.

Agora, veremos quem possui a legitimidade ativa e passiva nas ações possessórias.

Legitimidade Ativa

As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.

Diferenciemos tais possuidores. O direto é aquele que tem a posse efetiva, ou seja, que está em contato de fato com a coisa. O possuidor indireto, por sua vez, seria aquele que tem o direito de exercer a posse sobre a coisa, mas que não o está fazendo no momento. Esse é o proprietário. Ele, apesar de não estar em contato de fato com a coisa, tem sua posse indireta por ter direito de demandá-la.

Ainda, ambos os possuidores – direto e indireto – podem ajuizar a ação juntos, em litisconsórcio, que será facultativo.

Legitimidade Ativa do Esbulhador ou Turbador

Por mais loucura que possa parecer, uma vez que as ações possessórias são usadas justamente para combater esbulho, turbação ou ameaça à posse, também é possível que o esbulhador (quem pratica esbulho) ou o turbador (quem pratica a turbação) tenham a legitimidade ativa. Em outras palavras, o esbulhador e o turbador também podem ajuizar ações possessórias contra outros esbulhadores ou turbadores.

Isso ocorre por causa do princípio constitucional de função social da propriedade, que consiste na ideia de que a propriedade privada cumpra função social. Assim, quem adere função social à propriedade tem direito de defender a sua posse, ainda que esta posse seja originalmente ilegítima. Para o legislador, antes posse injusta e produtiva, cumpridora da função social, do que nenhuma posse ou posse sem função, mal aproveitada socialmente.

Nestes casos, entretanto, atenção: o esbulhador ou turbador podem apenas defender sua posse contra uma terceira pessoa que não seja o legítimo possuidor do bem. Em uma ação possessória, quem ganharia a ação seria o possuidor legítimo da coisa.

Legitimidade Passiva

As ações possessórias podem ser ajuizadas contra o esbulhador, turbador ou o ameaçador da posse. Afinal, o objetivo aqui é justamente proteger a posse e, se são essas pessoas que estão impedindo ou atrapalhando o pleno exercício da posse, a elas está atribuída a legitimidade passiva da ação.

Nos casos em que muitas pessoas estão exercendo posse ilegítima de determinado bem, como muitas pessoas em uma ocupação de terreno, todas elas possuem legitimidade passiva. Senão vejamos o art. 554, do CPC e seus § 1º a 3º:

Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no §1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

As pessoas que forem encontradas pelo oficial de justiça que for ao local para realizar a citação, serão citadas pessoalmente. Enquanto isso, as que não forem localizadas ou cuja identificação não for possível, são citadas por edital.

Ainda, para evitar que a citação por edital não surta os efeitos esperados, de fazer com que os réus tomem ciência da ação possessória, o juiz também determinará ampla publicidade, a fim de tentar garantir que as pessoas que precisem tomem ciência do processo judicial em andamento.

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