Alimentos entre Cônjuges

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Previsão legal

A obrigação de pagar alimentos entre cônjuges se dá após o rompimento da relação destes que venha a deixar um dos indivíduos em dificuldade de auto sustento.
Advém, sempre, como no caso da obrigação alimentar entre parentes, da necessidade de um deles receber os alimentos e da possibilidade do outro de provê-los, ou seja, se não puder se sustentar sozinho, um ex-cônjuge adquirirá o direito a receber alimentos do outro na medida em que lhe for possível, conforme o artigo 1.695 do CC:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Titularidade de recebimento

Tanto homens quanto mulheres podem requerer pensão alimentícia em face do seu cônjuge.

Esta possibilidade decorre do princípio da igualdade, previsto no art. 226, §5º da CF, bem como, mais especificamente, na igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres no casamento, previsto no artigo 1.511 do Código Civil.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Transitoriedade

A transitoriedade se refere ao fato de que os alimentos pagos ao cônjuge não são eternos, ou seja, são pagos em uma situação emergencial para socorrer o cônjuge desfavorecido.

O pagamento dos alimentos cessará quando o cônjuge que os recebe conseguir se reorganizar e se refazer em termos financeiros do rompimento da relação. Desta maneira, deixará de existir o direito do ex-cônjuge a receber alimentos do outro assim que se organizar em seu sustento e vida financeira de forma independente.

Todavia, existe uma exceção à transitoriedade:

A pensão paga ao cônjuge pode ser paga por tempo indeterminado nos casos de o cônjuge desfavorecido ter uma impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Exemplos: cônjuge de idade mais avançada que nunca trabalhou ou parou de trabalhar para se dedicar a casa/família/casamento; cônjuge com incapacidade laboral em razão de deficiência.

Culpa

Antes da Emenda Constitucional 66/2010, na dissolução do matrimônio, era necessário que se determinasse quem foi culpado pelo fim do casamento.

Esta culpa seria determina pelo descumprimento dos deveres conjugais, ditados no artigo 1.566 do CC:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Nesta ótica, caso o cônjuge culpado fosse aquele que precisa de alimentos, receberia apenas os alimentos naturais, ou seja, o mínimo para sua sobrevivência.

Caso o cônjuge a precisar de alimentos fosse o cônjuge inocente, este teria direito aos alimentos civis, os quais resguardam o que é devido para sua sobrevivência e para a manutenção do seu padrão de vida e status social.

Após a Emenda Constitucional 66/2010, a culpa passou a ser apurada de outra forma. Não mais acerca do descumprimento de deveres conjugais. Atualmente, desta forma, não há um culpado pelo término de uma relação matrimonial.

Parte da doutrina entende que a emenda extinguiu a por completo o cabimento de culpa em casos de vínculo matrimonial, de forma que os artigos 1.702 e 1.704 teriam sido tacitamente revogados.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Outra parte da doutrina defende que a culpa simplesmente não mais diz respeito aos deveres conjugais mas, sim, à dilapidação do próprio patrimônio causada por um dos cônjuges, causando a sua necessidade de requerer ao seu ex-cônjuge que pague alimentos. Nesta hipótese, então, seria culpado aquele que agiu com irresponsabilidade patrimonial dentro do matrimônio.  

Padrão de vida

Segundo o artigo 1.694 do CC, os alimentos civis devem abranger o que os alimentados “necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sugeriu que este dispositivo sofresse alteração para que contasse com “os alimentos de que se necessitem para viver com dignidade”.

Esta substituição restringiria o escopo dos alimentos, de forma a garantir certa proporcionalidade, já que nem sempre será possível manter as condições sociais prévias do alimentado.

Já em relação à educação, o IBDFAM diz que não são devidos em relação ao cônjuge, mas apenas pelos pais aos filhos.

Novo casamento e os alimentos

Se o ex-cônjuge alimentado (o que recebe) se casar novamente, contrair união estável ou estabelecer relação de concubinato, não terá mais direito de receber alimentos.

Todavia, caso o alimentante (o que paga) se case novamente, contraia união estável ou estabeleça concubinato, não terá a obrigação de pagar extinta, ou seja, deverá continuar pagando alimentos ao ex-cônjuge. O que pode ocorrer neste caso é a revisão do valor dos alimentos, tendo em vista que o alimentante terá uma nova família para sustentar.

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