Conceito

O árbitro é o terceiro imparcial e neutro escolhido pelas partes para decidir a lide.

Ao contrário do que ocorre no processo judicial, em que as partes não sabem para qual juiz o processo será distribuído, na arbitragem, elas escolhem aquele que irá julgar a lide com base na confiança e no conhecimento técnico que este possua ou em quaisquer outros parâmetros que as partes acharem pertinentes.

Dizer que o árbitro é um juiz de fato e de direito significa que a decisão proferida por ele possui a mesma força que uma decisão judicial e que, no desempenho das funções, ele é equiparado a um magistrado.

Embora o árbitro seja equiparado ao magistrado quando desempenhando suas funções, ele não possui as mesmas prerrogativas. A função de árbitro é temporária e se encerra no momento da prolação da sentença arbitral. Também não possui o árbitro a coertio, ou seja, a força de impor medidas coercitivas que venham a forçar a parte a fazer ou deixar de fazer determinadas coisas. Ora, a coertio está contida no chamado Poder de Polícia, o qual pertence unicamente ao Estado.

Árbitro x arbitrador

Inicialmente, cumpre diferenciar a figura do árbitro da do arbitrador.

 O árbitro concede uma decisão impositiva a um determinado litígio. Convém destacar ainda que a terminologia correta é “árbitro” e não “juiz arbitral”. Além disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as câmaras arbitrais não podem utilizar os termos “tribunal” e “juiz”, a fim de não serem confundidas com o Poder Judiciário.

Por sua vez, o arbitrador integra o conteúdo de um negócio jurídico, encerrando uma divergência de posicionamentos. Note-se que o arbitrador não oferece uma solução impositiva a determinado litígio.

Capacidade para ser árbitro

Para ser árbitro, o indivíduo deverá estar em pleno gozo de sua capacidade civil e ter a confiança das partes. Assim, não é necessário que o árbitro possua ensino técnico, alfabetização completa ou qualquer qualificação específica.

Nomeação dos árbitros

A nomeação dos árbitros deverá ser feita sempre em número ímpar, para evitar o empate. É recomendável a decisão por vários árbitros em causas complexas que possam exigir diferentes qualificações profissionais. Há também a possibilidade de nomeação de suplentes.

Caso seja nomeado um número par de árbitros, haverá a autorização automática para que eles nomeiem mais um. Se não houver acordo entre os árbitros, a divergência será solucionada pelo Poder Judiciário.

A nomeação dos árbitros é feita, em regra, por convenção entre as partes, que estabelecem o processo de escolha em comum acordo. É possível ainda que sejam adotadas as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Havendo vários árbitros, eles elegerão quem será o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, o árbitro mais idoso figurará como presidente.

As partes poderão, de comum acordo, afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Assim, elas poderão submeter a lide a determinada câmara arbitral, indicando desde logo qual árbitro desejam que realize o procedimento caso se limite a escolha do árbitro, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros daquela instituição.

Autoriza-se, também, o controle da escolha dos árbitros pelos órgãos competentes da instituição. Em caso de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável àquela determinada câmara.

Secretário

O secretário é figura opcional que poderá ser designada pelo árbitro ou pelo presidente do tribunal, caso seja conveniente o registro do procedimento arbitral. Ele poderá ser um dos árbitros.

Regras aplicáveis aos árbitros

No desempenho de suas funções, o árbitro deverá atuar com:

  • Imparcialidade: não poderá favorecer nenhuma das partes. Ele não deve ter qualquer interesse pelo sucesso nem pelo insucesso da demanda, para que não influencie o julgamento. Observe, entretanto, que não existe proibição de que certos árbitros que possuem relacionamento com uma das partes atuem na arbitragem. Digamos que, mesmo que o árbitro seja pai de uma das partes, por exemplo (o que normalmente leva a crer que ele a favorecerá), ele pode decidir a causa normalmente se tal condição for conhecida e aceita por ambas as partes.
  • Independência: mesmo que atue por uma câmara específica, o árbitro deverá decidir de acordo com seu entendimento dos fatos ou sua interpretação da norma escolhida, ou seja, deverá ter autonomia para decidir.  
  • Competência: a competência aqui referida não é a competência para apreciar a lide, mas a qualificação técnica para decidi-la.
  • Diligência: o árbitro deverá buscar um julgamento eficaz do caso concreto. O abandono voluntário e injustificado da demanda pelo árbitro o destitui da função e poderá acarretar consequências nas esferas civil e penal (NOGUEIRA; SOARES JR., 2015, p. 83).
  • Discrição: em razão da confidencialidade que envolve o procedimento arbitral, o árbitro deverá ser discreto.

Além disso, o árbitro poderá pedir o adiantamento de verbas para custear despesas e diligências entendidas como necessárias.

Impedimento e suspeição

Os impedimentos e suspeições previstos no Código de Processo Civil também se aplicam aos árbitros, bem como os deveres e responsabilidades do magistrado, no que couber, nos termos do artigo 14 da Lei de Arbitragem. A grande diferença é que, no instituto da arbitragem, as partes podem optar, em comum acordo, por afastar as hipóteses de impedimento e suspeição, prevalecendo a grande liberdade de escolha dos envolvidos.

É essencial que, para que a parte possa alegar suspeição ou impedimento, ela tenha vindo a tomar conhecimento dos fatos suspeitosos apenas após a nomeação do árbitro. Da mesma forma, é necessário que, para afastar alguma das mencionadas hipóteses, acatando-se um árbitro que seja de algum modo envolvido com alguma parte, ambas as partes tenham tomado conhecimento da situação em que se encontra o árbitro. Assim sendo, para evitar abalos, o árbitro tem o dever de revelar, previamente, qualquer fato que denote dúvida justificada relativa à sua imparcialidade ou independência.

De acordo com os artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, há impedimento e suspeição do juiz, respectivamente:

Impedimento

Suspeição

No processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

Quando ele for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

Quando ele conheceu o processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

Quando ele receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Quando ele for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

Quando ele for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Quando ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

 

No processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

 

No processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

 

Quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

 

A nomeação do árbitro é um marco preclusivo; assim, as partes cientes da existência de uma das hipóteses de recusa do árbitro não poderão omiti-la para, dolosamente, suscitá-la em momento posterior, com a finalidade de prejudicar a arbitragem. Note-se que é possível a estipulação, na sentença arbitral, de verba decorrente de litigância de má-fé, nos termos do artigo 27 da Lei de Arbitragem.

Dessa maneira, uma vez nomeado o árbitro, presume-se que as partes não possuíam qualquer óbice quanto à imparcialidade e independência deste naquele momento.

Recusa do árbitro

Em regra, o árbitro somente pode ser recusado por motivo ocorrido após a sua nomeação.

Existem algumas exceções a esta regra, no que tange à possibilidade de recusa do árbitro por motivo anterior à sua nomeação. Vejamos:

  • Quando ele não for nomeado diretamente pela parte. É necessário que o árbitro não tenha sido nomeado diretamente pela parte que o recusou para evitar a arguição da prática de atos contraditórios (venire contra factum proprium). (NOGUEIRA; SOARES JR., 2015, p. 81).
  • O motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Neste caso, o árbitro não teria revelado às partes os fatos que denotam a dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.

Exceção de impedimento ou suspeição

A parte interessada poderá arguir a recusa do árbitro pela ocorrência de uma das hipóteses de impedimento ou suspeição, explicitando as razões do pedido e apresentando as provas pertinentes.

A apresentação da exceção de impedimento ou suspeição deverá ser feita na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem. Ela será dirigida diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral. Nunca se argui suspeição ou impedimento de um árbitro a um juiz togado.

Substituição do árbitro

Acolhida a exceção de impedimento ou suspeição, o árbitro impedido ou suspeito será afastado e substituído, na forma do artigo 16 da Lei de Arbitragem:

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Assim, havendo escusa antes da aceitação da nomeação, o árbitro será substituído. Após a aceitação, a substituição do árbitro só poderá ocorrer por falecimento, impossibilidade de exercer a função e, ainda, a possível recusa das partes em aceitar aquele árbitro.

A substituição do árbitro será feita pelo substituto que tiver sido indicado na convenção de arbitragem.

Caso não haja esta previsão na convenção de arbitragem, a substituição será feita na forma das regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se invocadas na convenção de arbitragem.

Nada dispondo a convenção de arbitragem e inexistindo consenso entre as partes, o Poder Judiciário decidirá quem será o árbitro naquele procedimento arbitral. Contudo, caso exista declaração expressa na convenção de arbitragem de que substitutos não serão aceitos, não será realizada a substituição do árbitro e o litígio poderá ser submetido ao Poder Judiciário para resolução da matéria.

Equiparação a funcionário público

Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados aos funcionários públicos para os efeitos da legislação penal. Desse modo, ele poderá responder criminalmente por concussão (artigo 316 do Código Penal), prevaricação (artigo 317 do Código Penal) e violação do sigilo profissional (artigo 319 do Código Penal), por exemplo. 

Embora a Lei de Arbitragem não mencione a responsabilização civil, ela também é possível. Essa responsabilidade não dirá respeito ao conteúdo da sentença arbitral, no caso de uma decisão que possua error in iudicando (erro de Direito), mas pelo descumprimento doloso de algum dever fundamental inerente ao seu encargo.

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