Resposta do Réu no Processo do Trabalho

Embasamento Geral

Nesta aula traremos dos detalhes concernentes ao direito do reclamado em se defender das alegações a seu respeito, bem como das regras legislativas que garantem seus direitos e deveres na elaboração da defesa.

A Resposta do Reclamado

O direito de resposta à ação encontra-se na Constituição Federal pelo principio do contraditório e da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. De forma subsidiaria, aplicam-se as normas do processo civil relativas à resposta do réu, posto que a CLT somente expressa o direito de defesa quando se refere à contestação e ao foro e suspeição, não legislando sobre outras regras, como o caso de reconvenção. Dessa forma, o art. 4º da Resolução 203/2016 do TST, estabelece que se aplicam ao processo trabalhista as normas do Código de Processo Civil que tratem da defesa do reclamado.

O art. 847 da CLT trata da defesa do reclamado. Segundo ele, na audiência inicial, não havendo conciliação, deverá ser concedido ao reclamado 20 minutos para que apresente oralmente sua resposta que será reduzida a termo.

Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência

Assim, tendo por base que a audiência ocorrerá dentro do prazo mínimo de 5 dias após o recebimento da notificação citatória, o reclamado terá também um prazo mínimo para a elaboração da defesa.

Das Exceções

No Código de Processo Civil existem dois tipos de exceção: a de suspeição e a de impedimento. No processo trabalhista, são aceitas exceções somente sobre as matérias que devem ser decididas antes do exame do mérito, conforme o art. 799:

 Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§2º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 

Assim, as exceções devem ser apresentadas com a contestação, ou seja, na audiência. Mesmo que haja suspensão do curso do processo, é consolidada a tese de que as peças da contestação, reconvenção e exceções deverão ser entregues em uma só, sob pena de nulidade e preclusão.

Exceção de Suspeição e de Impedimento

As matérias que abordam a exceção por suspeição e impedimento abarcam a dúvida quanto à imparcialidade do juiz e configuram-se como matérias extremamente relevantes para o interesse público. Carlos Henrique Bezerra Leite postula que:

As mesmas razões de ordem lógica, jurídica e ética que empolgam a exceção de suspeição devem ser estendidas à de impedimento, qual seja, incompatibilizar o juiz para o exercício da função jurisdicional em determinado processo, a fim de evitar que ele aja com parcialidade, seja por motivos, intrínsecos (suspeição), seja por motivos extrínsecos (impedimento).

Como já citado, o art. 799 da CLT prevê que as exceções de impedimento podem ser feitas com suspensão do feito, sendo que as demais devem ser alegadas como matéria de defesa na contestação. Há lacuna na CLT por não especificar os tipos de impedimento. As causas de suspeição do juiz, também são aplicáveis ao Ministério público, aos serventuários da justiça e aos peritos, e são definidas pela CLT em seu art. 801:

 Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa.

Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

Importante salientarmos a diferença entre suspeição e impedimento. As causas capazes de gerar o impedimento, na visão de Carlos Henrique Bezerra Leite, têm natureza objetiva, na forma prevista em lei, isto é, no art. 144 do CPC, que tipifica as questões de parcialidade absoluta. Já com relação às causas geradoras de suspeição, conforme postula o autor, têm natureza subjetiva, ou seja, são relativas à pessoa e às relações pessoais do juiz e estão consolidadas no art. 145 do CPC.

Exceção de Incompetência

O art. 800 da CLT prevê que:

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. [...]

Na justiça do trabalho, a alegação de incompetência relativa continuará sendo feita por meio de exceção, ou seja, fora da inicial ou contestação, em peça apartada. Com isso, uma vez que haja oposição da incompetência territorial, o juiz suspende  o prosseguimento do processo até resolver a alegação.

A Contestação

A contestação é a mais comum das respostas do réu à ação. De acordo com Sérgio Pinto Martins:

É necessário ressaltar que na contestação, o réu deverá esgotar a matéria com a qual pretende se defender. Segue-se assim, o principio da eventualidade, o qual dispõe que a matéria a ser debatida deve ser apresentada de uma só vez, de modo que, embora não seja acolhida uma das pretensões, seja examinada a seguinte

Utilizando subsidiariamente o Código de Processo Civil em seu art.341, se o réu não se manifestar precisamente sobre os fatos alegados na inicial, serão presumidos verdadeiros.

Art. 341, CPC.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Na legislação trabalhista, segundo o art. 847 da CLT, a contestação é apresentada na audiência de instrução de forma oral, em uma prazo  de vinte minutos. Mas, também poderá ser feita na forma escrita, apresentada na própria audiência ou protocolada no sistema eletrônico de justiça até o dia da audiência.

 Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

Preliminares

Preliminares são fatores de matéria que antecedem o mérito, isto é, que antecedem a substância prioritária do processo. De acordo com o art. 337 do CPC:

Art. 337,  CPC.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Portanto, quanto às preliminares, é usado o CPC como fonte subsidiaria, sendo que o art.337 lista as possibilidades existentes.

Revelia e Reconvenção

Reconvenção

Reconvenção é uma contra-resposta do réu ao autor da ação. O reclamado irá propor uma ação contra o reclamante pretendendo tutela jurisdicional de seu interesse, alegado como situação lesada e violada pelo reclamante. A reconvenção está expressa no Código de Processo Civil no art. 343:

Art. 343, CPC.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§1Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§2A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§3A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§4A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§5Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§6O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

Mesmo sendo possível constatar que a reconvenção possui todas as características de uma peça processual de ação incidental, o TST aceita que a contestação e a reconvenção possam ser apresentadas em uma única peça, tendo em vista o principio da instrumentalidade das formas.

Contudo, o mesmo Tribunal Superior, entende que não cabe reconvenção em processo de execução trabalhista, posto a inexistência de sentença, bem como em processo cautelar, haja vista que objetiva medidas cautelares para o resultado útil do julgamento do processo principal.

Encontrou um erro?