Ministério Público

Artigos 127 a 130 da Constituição Federal

Artigos 176 a 180 do Código de Processo Civil

Art. 127 da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 176 do CPC: O Ministério Público atuará na defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Estes dois artigos são muito relevantes porque comumente são esquecidas as tantas funções do ministério público, atribuindo-se a ele somente a função de denúncia. É sua principal função zelar pela sociedade, colocando de forma bem ampla.

No processo civil, o Ministério Público será intimado para participar dos processos que envolvam:

  • Interesse público ou social;
  • Interesse de incapaz;
  • Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, intervenção do Ministério Público.

Art. 179 do CPC: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

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