O Conciliador e o Mediador Judicial

Artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil

São aqueles auxiliares que ficam responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação[LC1] [LC2] , nas quais se buscará resolver o conflito de interesses pela autocomposição, isto é, sem a intervenção do juiz, a não ser para homologar o acordo celebrado.

O Conciliador atuará preferencialmente nos casos em que NÃO HOUVER vínculo anterior entre as partes, e poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes se conciliem. Ainda que essa intervenção seja mínima, é maior que a realizada na mediação, de acordo com o disposto no CPC. Portanto, apesar de suas sugestões não serem vinculantes, o conciliador sugerirá soluções para o litígio.

O Mediador atuará preferencialmente nos casos em que HOUVER vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflitos, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 165 do CPC: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1° A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2° O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3° O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si

Princípios que regem a conciliação e a mediação

Artigos 167 a 173 do Código de Processo Civil
  1. Independência do Conciliador e do Mediador
  2. Imparcialidade
  3. Autonomia da vontade
  4. Confidencialidade
  5. Oralidade
  6. Informalidade
  7. Decisão informada
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