Conceito e Beneficiário

Conceito

O auxílio reclusão trata-se de um benefício previdenciário que é devido aos dependentes de segurado recolhido à prisão (pessoa privada de liberdade que se encontra no sistema penitenciário), desde que o segurado não esteja recebendo remuneração de empresa, aposentadoria de qualquer espécie, abono de permanência em serviço ou auxílio doença.

Em grande medida, graças às incompreensões do senso comum acerca do auxílio reclusão e de como ele ocorre de fato (a exemplo de seu caráter contributivo), é comum ouvirmos da opinião pública dizeres que degradam a imagem de defensores de direitos humanos por eles “atuarem em prol dos direitos de bandidos”.

Veremos, entretanto, que, além de o auxílio não ser voltado àqueles que estão encarcerados mas aos que dele dependem, existem requisitos e regras a serem seguidas na aplicação de tal auxílio que tornam sua função claramente a de prezar pela simples dignidade humana. Vale lembrar que a Constituição prevê o Princípio da Humanidade, inclusive na aplicação de pena e no resguardo das garantias fundamentais de qualquer indivíduo em privação de liberdade.

Fora isso, o Estado brasileiro internalizou, em seu ordenamento jurídico, inúmeros compromissos internacionais – como as Regras de Mandela (2015) e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984/1991).

Todos dizem respeito à proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas encarceradas. A garantia de benefício previdenciário a elas, pois, inclui-se nesse rol de prerrogativas:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço      .

Beneficiário

São os dependentes do segurado recolhido à prisão. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, houve uma restrição à proteção social do auxílio-reclusão, passando a demandar-se que o segurado preso seja enquadrado como de baixa renda (até meio salário mínimo de renda per capita e/ou até três salários mínimos totais para a família), de acordo com a nova redação do art. 201, IV da CF/88. Nesse sentido:

Lei n. 8213/91

Art. 16:

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

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