Classificação dos Bens

Classificação dos Bens

Quanto à Fungibilidade

  • Infungíveis – não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, o carro é um bem infungível por possuir chassi e número de identificação próprios.
  • Fungíveis (art. 85 CC) - são fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
 OBS: Os contratos de empréstimos são regidos de acordo com a natureza particular do bem de que se trata.

Quanto à Divisibilidade

  • Divisíveis (art. 87 CC) – bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Por exemplo, sacas de cereais, que se podem dividir indeterminadamente sem prejuízo de suas características essenciais.
  • Indivisíveis – são bens que, quando fracionados, deixam de constituir um bem perfeito, pois perdem sua qualidade, sua essência. Por esta razão, qualquer obrigação referente a esses bens também será indivisível.

Subclassificações de bens indivisíveis (art. 88):

  • Indivisibilidade Natural – pela própria natureza do bem, por exemplo, o relógio.
  • Indivisibilidade legal – a lei determina que seja indivisível, por exemplo, a herança.
  • Indivisibilidade convencional – as partes envolvidas em um contrato combinam que esse bem, no contrato, é indivisível, ou seja, isso se dá por meio do que elas acordam.

Quanto sua Individualidade:

Esta classificação não é tão intuitiva, mas subdividem-se em bens singulares ou bens coletivos.

Os bens singulares (art. 89 CC) são aqueles que, mesmo que formem um conjunto, podem ser considerados em si mesmo, por exemplo, os materiais de construção usados numa casa.

Já no caso dos bens coletivos, regidos pelos artigos 90 e 91 do código civil, são aqueles formados por vários bens singulares que, quando juntos, transformam-se em um bem coletivo, podendo ser coletivo por universalidade de fato, ou seja, com destinação unitária, pertencentes a uma única pessoa, e, ainda, por universalidade jurídica, que se trata de um complexo de relações jurídicas de uma pessoa.

Exemplo de universalidade fato: Boiada -> bens (bois) reunidos com uma destinação única e própria.

Exemplo de universalidade jurídica: Massa falida -> é um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de um valor econômico.

O patrimônio, para o Prof. Silvio Rodrigues, nada mais é que o acervo de bens de uma pessoa que podem ser convertidos em dinheiro.

Vale lembrar que as relações jurídicas podem significar tanto um débito quanto um crédito;

Os bens reciprocamente considerados vertem quanto a dependência ou não entre eles. Dessa maneira, entra-se na seara dos bens principais ou acessórios.

Quanto aos bens principais ou acessórios:

O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal.

Aliás, há uma conhecida frase do direito civil: “o acessório segue o principal”, justamente porque existe uma espécie de gravitação jurídica, ou seja, o bem acessório gravita em torno do bem principal.

Classificações de bens acessórios:

  • Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos.
  • Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa.
  • Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas. Por exemplo, o aluguel (acessório) decorre do contrato de aluguel (principal), sendo os juros e os dividendos também acessórios.

Espécies de bens acessórios:

  • Frutos – são uma espécie de bem acessório que se originam do bem principal sem prejudicá-lo. Por exemplo, os frutos de uma árvore.

Frutos, quanto ao seu estado, são definidos por Clóvis Bevilacqua como:

a) Pendentes – prontos para serem retirados, mas ainda ligados ao principal.

b) Percebidos – (estado que vem após a pendência acima mencionada) os percebidos são aqueles que já foram colhidos.

c) Estandes – bens armazenados para serem vendidos, por exemplo.

d) Percipiendos – aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas estão apodrecendo.

e) Consumidos – já cumpriram o seu destino, ou seja, já foram colhidos e vendidos.

 

Os produtos diferem dos frutos, pois, ao se desligarem da coisa principal, diminuem na sua quantidade e substância.

Art. 95 CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

  • Pertenças – representam os bens cuja função ou destino é de servir o bem principal. Por não constituírem partes integrantes, destinam-se somente ao serviço ou aperfeiçoamento do bem. Por exemplo, máquinas de uma fazenda.
    Salvo disposto em contrato, o negócio jurídico não abarca as pertenças!
  •  Partes Integrantes – são os bens acessórios unidos ao principal, formando um todo independente, logo, ficam desprovidas de suas funções quando não ligadas aos bens principais. Por exemplo, a lente de uma câmera. Diferenciam-se das pertenças, que continuam tendo uma função mesmo longe do principal.
  • Benfeitorias (art. 96 CC) – valendo para bens móveis ou imóveis:
  1. Necessárias – são benfeitorias com a finalidade de conservar o bem ou prevenir que ele se deteriore.
  2. Úteis – benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, uma grade na janela de uma casa.
  3. Voluptuárias – benfeitorias de mero deleite ou recreio, como a piscina. (De acordo com o artigo 97, os melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário são considerados como acessão, logo, não se caracterizam como benfeitoria).

Exemplo sobre o tema: MP3 player no carro - se já vem no veículo é parte integrante, quando instalado pelo proprietário é pertença, e se existe um contrato de comodato a seu respeito, é benfeitoria voluptuária.

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