Modalidade de Casamento - Modalidades Especiais

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São modalidades de casamento que possibilitam aos nubentes casar-se mesmo estando em situações dificultadoras da realização matrimonial, ou seja, são métodos que facilitam a realização do casamento em situações desfavoráveis.

Além das categorias que se enumeram a seguir, há peculiaridades na celebração de casamentos que veremos mais adiante: caso de moléstia grave de um dos nubentes (vide art. 1.539 CC) e caso de eminente risco de vida de um deles, casamento este chamado nuncupativo ou in extremis (vide arts. 1.540 a 1.542 CC).

Casamento por procuração

CC/02. Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

Neste tipo de casamento, possibilita-se a concretização do matrimônio mesmo estando um dos nubentes à distância.

Requisitos da procuração:

  • Deverá ser feita por instrumento público,
  • Conter poderes específicos - a procuração pode conferir poderes de alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que ultrapassem os poderes originais conferidos pelo instituto, precisando, para tanto, de disposição expressa (art. 661 CC).
  • A validade da procuração é de 90 dias a partir da outorga,
  • Ambos os noivos podem se casar por procuração, independentemente de gênero.

Exemplo: Aline é noiva de Joaquim, o qual está em missão diplomática no Afeganistão, há 6 meses. Ela está em uma viagem a trabalho na Síria. Aline outorga procuração para que sua mãe a represente na data do casamento, bem como Joaquim outorga procuração para que sua mãe o represente no dia do casamento, que será celebrado no Brasil no dia 02/01/2016. O casamento será válido, eficaz e produzirá todos os efeitos que o Código Civil prevê.

Convém mencionar que a procuração de representação para o casamento poderá ser revogada, também por instrumento público.

Todavia, se o casamento for realizado pelo mandante (quem dá a procuração, ou seja, o nubente) cuja procuração fora revogada antes, geram-se 2 efeitos:

  1. Se a comunicação da revogação do mandato não chegou a tempo da data de celebração do casamento, o mandante responde por perdas e danos (em dinheiro), sendo o casamento anulável (e não nulo), dependendo da vontade das partes de requerer a anulação (art. 550, V, do CC).
  2. Se houver coabitação (os noivos morarem juntos), há a possibilidade de o casamento ser validado, mesmo se o mandato tiver sido revogado, pois há aparência de vontade de contrair matrimônio entre os nubentes, isto é, o casamento foi convalidado pela aparência de casamento, pelo matrimônio de fato.

Divórcio por procuração

Poderá também ser realizado o divórcio por procuração. Há duas formas de divórcio: Judicial (demanda um processo de conhecimento e exige a sentença judicial decretando o divórcio) e o Extrajudicial (realizado fora do Judiciário, feito no cartório de registro de pessoas civis, de preferência onde foi realizado o casamento). A procuração outorgada para representação de divórcio em processo judicial seguirá as regras processuais para realizar a representação. Já no divórcio Extrajudicial, a Resolução 35 de 2007 do CNJ prevê alguns requisitos para conferir validade à representação:

  • A procuração deverá ser realizada por escritura pública,
  • Conferindo poderes especiais,
  • Com validade de 30 dias a partir da outorga,
  • Com descrição expressa das cláusulas essenciais.

Casamento Putativo

CC/02. Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

O casamento putativo (aparência de verdade) é aquele celebrado de forma indevida porém de boa-fé, isto é, um casamento o qual se imaginava ser válido e verdadeiro e, no entanto, verificou-se posteriormente vício que enseja a anulação. Nestes casos, honrando a boa-fé dos contraentes, o matrimônio nulo ou anulável produz efeitos civil válidos em proveito dos cônjuges e seus herdeiros. Convém ressaltar que podem estar de boa-fé ambos os cônjuges ou apenas um deles. A lei civil só protegerá aquele que estiver de boa-fé!

É exemplo de casamento putativo a situação que acabamos de ilustrar: casamento feito por procuração que estava revogada na data do casamento. Se ambos os cônjuges agiram de boa-fé, os efeitos civis do matrimônio serão válidos para ambos.  

Efeitos do casamento putativo

  • Quanto aos cônjuges: produzirá efeitos com relação a quem estiver de boa-fé, os quais se estendem desde a data da celebração do casamento até o trânsito em julgado da sentença que desconstituir o casamento, sendo o caso.

Convém mencionar que a sentença desconstitutiva do casamento possivelmente produzirá efeitos diferentes para cada nubente, sempre privilegiando aquele que de boa-fé mostrou agir.

O efeito da sentença desconstitutiva do casamento para o cônjuge de boa-fé não retroagirá, ou seja, a sentença produzirá efeitos da data que for transita em julgado para frente (ex nunc), como se o casamento tivesse, de fato e de direito, existido e vigido até a data de sua anulação.

Já para o cônjuge de má-fé, será retroativo (ex tunc) o efeito da sentença que desfaz o casamento, isto é, para todos os efeitos, será como se nunca houvesse tido relação matrimonial alguma.

  • Quanto aos filhos: o casamento celebrado sempre produzirá efeitos, independentemente de os pais terem contraído matrimônio inválido de boa-fé ou não. Os efeitos civis para a prole serão os mesmos que para o cônjuge de boa-fé, isto é, em caso de anulação, não haverá retroatividade de efeitos à data da celebração do casamento. Desta forma, os filhos aproveitam os efeitos civis que os beneficiariam caso o matrimônio fosse plenamente válido. Atenção: para todos os efeitos, a CF equiparou o status entre os filhos tidos fora do casamento com filhos que foram concebidos dentro dele.

Casamento consular (realizado fora do País)

CC/02. Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Segundo o princípio locus regit actum, o casamento realizado num país deverá ser provado em conformidade com a lei pertinente em vigência do próprio país, emitindo-se certidão, a qual só produzirá efeitos no Brasil após devida autenticação pelo cônsul brasileiro que se encontrar no local da celebração. Fora esta disposição, porém, há ainda, em caso de não haver agente consular brasileiro no local, a possibilidade de se firmarem suficientes provas de realização válida do casamento para que ele possa produzir efeitos no Brasil. Finalmente, além destas, há a opção de os nubentes brasileiros (ambos brasileiros) realizarem casamento no exterior segundo as leis brasileiras perante autoridade estrangeira ou cônsul brasileiro, contanto que se prove assim por certidão de registro (no caso de autoridade estrangeira) ou por certidão de assento no registro do consulado (no caso de autoridade brasileira), a qual equivaleria ao firmamento no Cartório de Registros Civis. Tendo sido feito isto, os cônjuges terão o prazo de 180 dias para voltar ao Brasil e promover o registro no Cartório do domicílio dos noivos ou no 1° Ofício da Capital do estado em que forem residir, segundo o artigo 32, §1° da Lei 6.015/73. Não é necessário que ambos os cônjuges venham para o Brasil, bastando apenas 1 para realizar o ato.

Todavia, convém esclarecer que esse prazo é impróprio, ou seja, que se, por ventura, passarem-se os 180 dias para o registro e este for feito em atraso, nenhum prejuízo se sofrerá aos efeitos do casamento, que se darão da mesma forma com eficácia plena e ex tunc.

Casamento em caso de moléstia grave

CC/02. Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

Aqui, tem-se um dos nubentes incapacitado de ir até o cartório ou de se locomover, motivo pelo qual demanda tratamento especial. Trata-se de uma situação que dispensa o processo de habilitação para o casamento, exigindo tão somente a presença de 2 testemunhas que saibam ler e escrever e do presidente do ato (juiz de paz). Caso o juiz de paz não possa comparecer, ele nomeará alguém para realizar o casamento ou, na falta de nomeação, servirá qualquer um de seus substitutos ou o próprio registrador. Embora o Código Civil não expresse claramente estas hipóteses todas, entende-se, a partir da interpretação extensiva da lei, que serão todas possíveis, desde que o juiz de paz, após realização pelo representante, ratifique o ato.

Importante frisar que, havendo urgência, o presidente do ato (juiz de paz ou quem o valha) irá celebrar o casamento onde quer que o doente esteja, ainda que à noite.

Casamento nuncupativo (in extremis)

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (grifo nosso).

Neste caos, um dos nubentes está em eminente risco de vida, isto é, não há muitas perspectivas de que ele melhore da condição em que se encontra, restando-lhe provavelmente pouco tempo de vida. Neste caso, em nome da urgência, várias das formalidades impostas pelos artigos 1.533  e seguintes do CC serão dispensadas. Desta maneira, serão dispensados os requisitos da prévia habilitação, a presença de um juiz de paz, o edital de proclamas, etc..

Se não for possível obter a presença de uma autoridade competente para presidir o ato nupcial, aos próprios nubentes competirá sua celebração, afirmando de livre e espontânea vontade o desejo de contrair matrimonio na presença das 6 testemunhas com as quais não guardem relação de parentesco.

O requisito de validade para este ato, então, será a presença de 6 testemunhas que não guardem grau de parentesco com os noivos em linha reta ou colateral até 2° grau.

Declaração das testemunhas

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

Realizado o casamento nesta modalidade, as testemunhas do ato deverão comparecer perante um juiz, dentro de 10 dias, para registrar o ato realizado, devendo informar que foram convocados pelo nubente em risco de vida e atestar que ele estava em risco verdadeiro mas em plenas faculdades mentais, além de confirmar que testemunharam o ato de plena e espontânea vontade.

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

O casamento nuncupativo produzirá todos seus efeitos normalmente a partir da data da celebração do casamento, mesmo que o noivo tenha morrido após a apresentação do ato a um juiz competente.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Se o noivo ou noiva que estava em perigo de vida conseguir se restabelecer, o sobrevivente deverá ratificar o ato perante o Presidente responsável.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

O casamento em caso de risco de vida de um dos nubentes também poderá ser realizado via procuração, situação na qual seguirá os mesmos trâmites do casamento por procuração genérico, bem como deverá preencher todos os requisitos: instrumento público, cláusulas expressas, poderes especiais expressos e validade de 90 dias.

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