A forma de Estado diz respeito à sua estrutura, sua composição material. À forma como ele se organiza politicamente. Destacam-se duas principais formas de estabelecimento Estatal: o Estado Unitário e o Estado Federativo. Vejamos do que se tratam.

Estado Unitário

Traz uma única fonte de poder que atende a todo o povo em todo o território, reunindo as capacidades Legislativa, Administrativa, Política e a competência constitucional em um polo uno. Este tipo de Estado não comporta subdivisões internas.

Estados com extensão territorial não muito grande conseguem adotar este modelo com mais sucesso, sendo ele adotado, então, por países como França, Portugal, Itália, Inglaterra e Uruguai.

Estado Federativo

Ao contrário do Unitário, neste tipo composto de Estado (a Federação), há a pulverização interna (com interdependência) de poderes e atribuições. As capacidades Políticas Administrativas e Legislativas, então, são distribuídas entre competências de diferentes entes regionais que detém certa autonomia entre si mas trabalham sempre harmoniosamente.

No Brasil, por exemplo, há divisão do território por estados que possuem capacidades legislativas, executivas e judiciárias próprias. Desta forma, existem poderes coexistentes e, muitas vezes, concorrentes com poder da União, sendo este incidente sobre todo o território.

Vê-se que tal divisão não obsta à existência de unicidade nacional. A repartição de competências, de rendas, e o poder de auto-organização que têm os estados não devem impedir ou turbar a união indissolúvel do Estado.

Os polos de poder que existem no Estado federativo são: Federal (chefe do executivo: Presidente), estadual (chefe do executivo: Governador), municipal (chefe do executivo: Prefeito), e do Distrito Federal, um caso à parte que se compõe como um híbrido entre estado e município. Cada esfera destas tem seu próprio poder que atende, não obstante, ao poder central do Estado, o Poder da União.

O Estado Federativo é encontrado em países que têm maior extensão territorial, em que existe maior complexidade para a regulação e organização de todo o povo.

Neste tipo de Estado, a soberania total do Estado implica, aos entes federativos (subdivisões do poder), certa autonomia para que exerçam um poder, ainda que limitado, sobre determinado povo em determinada extensão territorial.

A relação entre Ordem Jurídica e Ordem Política, conforme vimos anteriormente, também tem aplicação neste contexto. A ordem jurídica da federação em seu todo é a Constituição, mas as partes menores em que é dividida a federação, ou seja, os estados, também terão suas “Leis Maiores”, dado que lhes cabe propor Constituições Estaduais vinculadas à Constituição Federal. Estas Constituições Estaduais estabelecem o caminho que os governantes (que constituem o poder político) do estado devem obedecer, também observando as regras gerais ditadas na Constituição Federal; da mesma forma que ocorre com as Leis Municipais (que seriam as constituições dos municípios), as quais têm certa autonomia mas devem ater-se única e exclusivamente ao que não ferir ditames da Lei Maior.

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