Crimes de Subjetividade Passiva Única e Crimes de Dupla Subjetividade Passiva

Continuamos a analisar a classificação dos crimes. Dessa vez veremos a classificação quanto ao número de sujeitos passivos, ou seja, de vítimas.

Crimes de Subjetividade Passiva Única

Nesse tipo de crime, existe uma única vítima, ou seja, um único sujeito passivo do crime no caso fático.

 Esse é o caso, por exemplo, que se extrai do caso de lesão corporal.

Vejamos o art. 129, CP:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Nesse contexto, se analisarmos um exemplo em que A agride B, causando ofensa à sua integridade corporal, teremos uma única vítima, um único sujeito passivo, o sujeito B.

Crimes de Dupla Subjetividade Passiva

Nos crimes de dupla subjetividade passiva, por outro lado, o tipo penal necessariamente vai prever dano a mais de um sujeito passivo.

 Esse é o caso, por exemplo, que se extrai do aborto provocado por terceiro.

Vejamos o artigo 125 do Código Penal Brasileiro:

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.

Dessa forma, possível perceber que existem duas vítimas no mesmo contexto, não havendo que se falar, portanto, de múltiplos crimes.

 Uma única conduta prevista - a de provocar aborto sem o consentimento da gestante -, gera duas vítimas: a gestante e o feto que ela carregava.

 

Resumindo

Crimes de Subjetividade Passiva Única Crimes de Dupla Subjetividade Passiva
Envolve uma única vítima Envolve mais de uma vítima

 

 

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