Competência pela Natureza da Infração

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Vimos anteriormente sobre a competência processual penal pelos critérios racione loci. Porém, é certo que somente aqueles critérios não bastam, afinal ainda não sabemos qual ou quais órgãos judiciários têm jurisdição para atuar em cada matéria, cada espécie de crime.

Assim, o terceiro critério para fixação de competência pelo CPP é o da natureza da infração:

Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Ou seja, o CPP, na verdade, atribuiu a outras leis a tarefa de decidir quais órgãos judiciários poderão atuar em quais matérias penais. Faz-se ressalva somente ao Tribunal do Júri, uma vez que a própria Constituição Federal já delimitou sua competência:

Art. 5º. (…)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

(…)

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

E, complementarmente, o art. 74, parágrafo 1o:

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

Podemos dizer que nosso ordenamento jurídico distribuiu as demais matérias de direito penal não entre os órgãos judiciários, mas entre as Justiças. A classificação do Poder Judiciário em Justiças ocorre da seguinte forma:

  • Justiça Comum: Justiça Estadual e Justiça Federal.
  • Justiça Especial: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fazem parte tanto da Justiça Comum quanto da Justiça Especial.

O Tribunal do Júri é órgão da Justiça Comum, tanto Federal quanto Estadual.

Vimos que o critério de fixação de competência pela natureza da infração exige um exame de outras leis encarregadas pelo CP de definir quais Justiças têm competência sobre quais matérias. É justamente este exame que faremos agora.

Competência Penal da Justiça Militar

Conforme os arts. 109, IV e 124 da CF, a Justiça Militar é competente para julgar os crimes militares (previstos no Código Penal Militar, Lei 1.001/69);

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Exemplo: genocídio (art. 208, CPM)

Competência Penal da Justiça Eleitoral

A justiça eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e seus conexos, conforme os arts. 109, IV, e 121 da CF).

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

A lei complementar mencionada no texto constitucional é o próprio Código Eleitoral, segundo o qual:

       Art. 35. Compete aos juizes:

        II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

        III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

Competência da Justiça Trabalho

Atenção: a Justiça do Trabalho não tem competência em matéria penal, conforme já decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.684 do STF. Assim, as ações penais envolvendo matéria de direito do trabalho serão de competência da Justiça Comum.

No mesmo sentido, foi editada a Súmula 165 do STJ:

Súmula 165 STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho praticado perante a Justiça do Trabalho"

Competência Penal da Justiça Federal

A competência da Justiça federal em matéria penal está definida no art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX e X, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

(…)

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Competência penal da Justiça Estadual

Por exclusão, a Justiça Estadual é competente sempre que não forem competentes as Justiças Militar, Eleitoral ou Federal.

Tribunal do Júri

Além disto, ressalta-se que o Tribunal do Júri possui competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Alteração da competência

Ainda, conforme o art. 74 do CPP, é importante considerar que há hipóteses de alteração da competência fixada pela natureza da infração, em função da desclassificação do delito, que se dá pela conclusão, do julgador, de que o crime efetivamente cometido pelo réu se encaixa em outro tipo penal, que não o constante da Petição Inicial. Vejamos:

        § 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

        § 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

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