Competência Absoluta e Relativa

A competência pode ser classificada de algumas maneiras. Dentre elas existe a importante divisão entre competência absoluta e competência relativa, que podem resultar em consequências graves no processo.

A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.

Absoluta (Interesse do Estado)

Relativa (Interesse das Partes)

Material

Pessoal

Funcional

Territorial

Valor da Causa

 

A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, não sendo passível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. Assim, devido ao interesse do Estado na ação, não existe a possibilidade alterar o foro por convenção das partes.

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Conforme o quadro acima, a competência será absoluta quando fixada em razão da matéria (natureza da ação, como ação civil ou ação penal etc), da pessoa (das partes do processo) ou por critério funcional (função do órgão julgador ex: julgamento de recurso).

Diante do interesse do Estado, o juiz, como seu representante, pode declarar de ofício a incompetência absoluta em qualquer momento do processo. As partes também podem suscitar a questão de incompetência, devendo a relativa ser alegada em sede de preliminar, na contestação, enquanto que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer outro momento, conforme art. 64, §1º do CPC.

Dessa forma, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta, sob a penalidade de preclusão (art. 65). O juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em benefício de réu incapaz se convir.

 Exceção: Art. 64, §3º do CPC à Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

STJ - Súmula 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma do art. 64, §3º e §4º do CPC. Nesse passo, os efeitos atingirão apenas os atos decisórios, sendo conservados os outros atos do processo. Importante ressaltar que nada impede que a nova decisão confirme a anterior.

Além disso, no caso de a ação ter terminado com a existência de decisão de mérito transitada em julgado proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, o art. 966 do CPC prevê a possibilidade da propositura de ação rescisória.

QUESTIONAMENTO

E a sentença proferida por alguém não investido de jurisdição?

Nesse caso, importante lembrar a diferença entre competência e jurisdição mencionada nas aulas anteriores. Assim, uma decisão proferida por alguém que não está regularmente investido de jurisdição é considerada inexistente!

Conforme mencionado anteriormente, a competência relativa leva em conta os interesses das partes, tendo como fim tornar a justiça mais acessível, abrangendo os critérios territorial e o valor da causa, segunda a doutrina majoritária.

Importante ressaltar que existem duas exceções à regra geral quanto ao valor da causa ser de competência relativa. Vide os art. 3º da Lei 10.259/01, que determina a competência absoluta do foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial Federal, e art. 2º da Lei 12.153/09, que também determina a competência absoluta do
foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, também existem exceções quanto a relatividade da competência territorial, tendo em vista, conforme mencionado nas aulas anteriores, a previsão do
art. 47 do CPC, para ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência do foro da situação da coisa.

Contudo, conforme o §1º do supramencionado artigo, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Diante da finalidade de tornar o sistema judiciário mais acessível às partes, a competência relativa pode ser alterada tanto pela vontade destas quanto pela conexão e continência (art. 54, CPC)

Competência Absoluta

Competência Relativa

Interesse público

Interesse das partes

Indisponibilidade

Disponibilidade

Incabível a eleição de foro

Possível a eleição de foro

Declarada de ofício

Não declarada de ofício

Alegada pela parte, a qualquer tempo, exceto após o prazo da ação rescisória

Alegada pela parte, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão

Improrrogável

Prorrogável

Material, funcional e pessoal

Territorial e valor da causa

Conexão é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir iguais (CPC, 55), sendo que a reunião das ações semelhantes pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes, tendo por fim evitar, além da economia processual, decisões contraditórias.

A continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, 56).

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