Critérios de Fixação da Competência

1) Matéria: primeiramente, verifica-se a natureza da relação jurídica, para determinar se a competência recai sobre a justiça especializada (trabalho, militar ou eleitoral) ou varas especiais (vara da família, de execução fiscal, da infância e juventude etc.).

2) Pessoa: aqui verifica-se se uma das partes irá alterar a competência do juízo para julgar a ação. Por exemplo, se algum ente da federação (estado, município etc.) figurar como parte na ação, a Vara de Fazenda Pública é a competente para julgar a lide; no caso da União ou uma autarquia federal, a ação deverá tramitar na Justiça Federal. Adicionalmente, o art. 102, I da CF/88 prevê alguns casos de competência originária do STF.

3) Hierarquia: verifica-se o grau de jurisdição e organização judiciária conforme a Constituição Federal. Por exemplo, a petição inicial deve ser dirigida ao 1º grau, enquanto que um recurso será dirigido ao tribunal de 2º grau. Importante ressaltar que existe a possibilidade de a ação iniciar-se no tribunal nas chamadas ações hierárquicas
(ex: ação rescisória).

4) Funcional: o órgão competente será determinado de acordo com a função que desempenha dentro da estrutura do poder judiciário, podendo ser dividida em três hipóteses:

  • Fase ou ação anterior (ex: reconvenção[1] deve ser julgada no mesmo juízo da ação original);
  • Graus de jurisdição (hierárquica); o mesmo visto anteriormente, alguns autores veem como um critério autônomo, enquanto outros acreditam ser uma subdivisão do critério funcional;
  • Objeto de julgamento; hipótese de duas questões num mesmo processo serem analisadas por juízos distintos. Ex: arguição de inconstitucionalidade incidental[2].

5) Valor da Causa: dependendo do valor da causa, a ação pode ser dirigida a juízos diferentes, como é o caso dos Juizados Especiais (Lei 9.099), em que o valor da causa não pode ultrapassar o total de quarenta vezes o salário mínimo.

6) Distribuição Processual: esse critério nem sempre é mencionado na doutrina, mas aqui trata-se de verdadeiro critério de fixação de competência, conforme inteligência dos arts. 43, 284 e 285 do Código de Processo Civil, vez que, quando há mais de um juízo com a mesma competência, a distribuição se torna fator determinante.

7) Territorial/Foro: o critério territorial trata da distribuição da competência em razão de aspectos ligados à posição geográfica, com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifesta pelo autor, facilitando a prestação jurisdicional.

Essencial o estudo dos arts. 46 a 53 do CPC, vez que esse critério possui regras gerais e múltiplas

Temos como regras gerais a do foro de domicílio do réu para ações pessoais ou reais sobre bens móveis, e a do foro do local da coisa para ações reais sobre bens imóveis (art. 47, CPC). Atenção às seguintes observações constantes nos parágrafos do art. 46 acerca do local correto para propositura de ação:

  1. Réu com mais de um domicílio:  foro de qualquer um destes locais
  2. Réu com domicílio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou foro do autor
  3. Réu sem domicílio no Brasil:  foro do domicílio do autor
  4. Nenhuma das partes com domicílio no Brasil: qualquer foro
  5. No caso de múltiplos réus no polo passivo: foro de qualquer um deles
  6. Ação de Execução Fiscal: conforme ADINs 5.492 e 5.737, o STF decidiu que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que os Estados, Distrito Federal e Municípios sejam demandados em qualquer comarca do País. Segundo o STF, deve ser conferida interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo Estado, Município ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado. Por exemplo: o Município de São Paulo deve ser demandado nos limites do Município; o Estado de São Paulo deve ser demandado no limite do Estado.

Como mencionado anteriormente, existem exceções à regra geral de domicílio do réu. Primeiramente, importante lembrar que Código de Defesa do Consumidor possui natureza protetiva ao consumidor, tendo em vista sua condição desfavorável na relação com o comerciante. Assim, no caso de ações de consumo, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, conforme o art. 101, CDC.

Adicionalmente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741) prevê que as ações constantes nessa legislação serão propostas no domicílio do idoso[3], cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, exceto em caso de competência da Justiça Federal ou competência originária dos Tribunais Superiores.

No mais, também existe exceção à regra geral do foro do local do imóvel. Primeiramente, tanto nos casos de inventário, partilha, arrecadação etc.., quanto em todas as ações em que o espólio[4] for réu, é competente o foro do domicílio do autor da herança (PESSOA FALECIDA), ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Contudo, essencial observar o parágrafo único do art. 48 do CPC:

Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Os artigos 49 a 53 do CPC tratam das hipóteses restantes. Assim, na ação em que o
ausente for réu, será o foro de seu último domicílio, incluindo nos casos de partilha, inventário, arrecadação etc. (art. 49). Na ação em que o incapaz for réu, esta deve ser proposta no foro do domicílio de seu representante ou assistente (art. 50).

Os artigos 51 e 52 do CPC tratam do foro quando os entes da federação estiverem atuando na ação. Os artigos devem ser lidos de acordo com o entendimento do STF nas ADINs 5.492 e 5.737. 
Sobre o artigo 51 do CPC, o STF entendeu que a possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Assim, se a União estiver no polo passivo da ação, o foro poderá ser o do domicílio do autor, local de ocorrência do fato que originou a demanda, local da coisa ou no Distrito Federal. 

Por outro lado, sobre o artigo 52, parágrafo único, do CPC, a Corte decidiu que é inconstitucional a regra de competência que autoriza que os Estados e Distrito Federal sejam demandados em qualquer comarca do País. Por isso, a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, para viabilizar a defesa desses entes.

Nesse passo, todas disposições supramencionadas presentes no art. 51, que se referem à União, serão aplicáveis nos casos em que estejam atuando nos polos o Estado ou o Distrito Federal, conforme o art. 52 do CPC.

Serão analisados agora os casos envolvendo competência das varas de família. Conforme a inteligência do art. 53, I do CPC, será competente o foro para ações de divórcio, separação, anulação ou dissolução de união estável, na seguinte ordem de preferência:

  1. Domicílio do guardião de filho incapaz;
  2. Último domicílio do casal, não havendo filho incapaz;
  3. Domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio antigo do casal.

Nas ações de alimentos, será competente o foro do domicílio ou residência do alimentando (pessoa que pede alimentos).

Temos ainda o inciso III do art. 53, que nada mais é do que uma reprodução da regra geral de domicílio do réu, aplicadas quando a ação envolver pessoa jurídica.
Vejamos:

  1. Ação em que a parte ré for pessoa jurídica: onde está a sede
  2. Se tratar de obrigação contraída pela pessoa jurídica: foro de alguma agência ou sucursal
  3. Se a ré for sociedade ou associação sem personalidade jurídica: onde exerce suas atividades
  4. Requerimento de cumprimento de obrigação: foro do local onde a obrigação será realizada
  5. Ação que envolva idoso: foro da residência do idoso, conforme estatuto próprio
  6. Ação de reparação de danos por ato em razão do ofício: foro da sede da serventia notorial

Por fim, temos os incisos IV e V do art. 53, determinando que o foro competente para ação de reparação de danos ou em que o réu for administrador de negócios alheios será o lugar do ato ou fato (inciso IV), e do domicílio do autor ou do local do fato para ação de reparação em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves (inciso V).

 OBSERVAÇÃO DOUTRINÁRIA Para o Prof. Alexandre Câmara, “em todos os casos previstos no art. 53, porém, será possível também demandar-se no foro do domicílio do réu, o qual deve ser considerado concorrentemente competente para conhecer de tais causas”.

[1] Ocorre quando, num mesmo processo judicial, o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.

[2]Arguição de Inconstitucionalidade Incidental: em alguns recursos, pode ser discutida a constitucionalidade de determinada norma, se os desembargadores entenderem que existe de fato a possibilidade desta ser concreta, essa inconstitucionalidade será julgada por um órgão especial dentro do Tribunal, permanecendo as outras questões com a turma original. Assim, temos dois órgãos diferentes, julgando questões diversas dentro de um mesmo processo. Nestas hipóteses, diferentemente do STF, a declaração de inconstitucionalidade não transita em julgado e não vale para todos, restringindo-se às partes litigantes.

[3] Lei 10.741 - Art. 1º: É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

[4] Conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros ou legatários; herança.

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