Impostos da União IPI, IOF, ITR E IGF

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Trata-se de imposto de competência da União. Possui como função principal o caráter de extrafiscalidade, devendo ser seletivo e ponderado em função da essencialidade do produto, ou seja, de sua necessidade à população (CF, art. 153, § 3.º, I).

Desta maneira, a tributação de um produto essencial, como um alimento industrializado da cesta básica, deverá, obrigatoriamente, ser inferior à tributação de um produto supérfluo, como um carro importado.

Os produtos destinados ao exterior são imunes ao IPI (CF, art. 153, § 3.º, III), ou seja, se o produto for ser exportado, não há a relação tributária dada pela incidência deste imposto.

A Constituição determina que o IPI reduzirá seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (máquinas, equipamentos, instalações) pelo contribuinte, na forma da lei (art. 153, § 3.º, IV). Este benefício do IPI reduzido trata-se de uma forma de incentivo à compra destes mencionados produtos.

O fato gerador do IPI é a promoção de operações relativas a produtos industrializados. Os produtos industrializado são aqueles que tenham sido submetidos a qualquer operação que altere a natureza (exemplo: transformação de metais diversos em aço), a finalidade (exemplo: transformação de tábuas de madeira em mesas), ou que os melhore para o consumo (exemplo: limpeza e acondicionamento de peixes em latas), conforme o art. 46, parágrafo único, do CTN. Em outras palavras, ele possui três fatos geradores possíveis, vide art. 46 do CTN.

Tem-se por ocorrido o fato gerador no momento (CTN, art. 46):

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
A base de cálculo do imposto é:
a) no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos tributários e cambiais;
b) no caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
c) no caso de leilão por apreensão ou abandono, o preço da arrematação.

IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos de crédito e valores mobiliários

O IOF também é de competência da União. Tem função extrafiscal, de interferência no mercado bancário e financeiro, isto é, é um tipo de tributo que auxilia na administração e equilíbrio do mercado financeiro.

O fato gerador dele é a efetivação de operações de crédito, câmbio e seguro relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V, da CF), assim como operações com ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF, art. 153, § 5.º – o ouro como mercadoria, adquirido pelo ourives, por exemplo).

Ocorre o fato gerador (CTN, art. 63):

a) Em relação às operações de crédito, quando de sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou de sua colocação à disposição do interessado;

b) Em relação às operações de câmbio, quando de sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou de sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

c) Em relação às operações de seguro, quando de sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou do recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

d) Em relação às operações relativas a títulos e valores mobiliários, quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

A incidência da operação de crédito exclui a relativa a títulos e valores mobiliários e, reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

A base de cálculo do imposto é (CTN, art. 64):

i) quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

ii) quanto às operações de câmbio, o respectivo montante, em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

iii) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

iv) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

O ITR, assim como os demais, faz parte, privativamente, da competência da União, atribuída pela Constituição Federal.

Também possui função extrafiscal, prestando-se a estimular a produtividade dos imóveis rurais.

Os Municípios poderão, na forma da lei, optar por fiscalizar e arrecadar o ITR, mas sem possibilidade de reduzir o imposto ou renunciar à sua receita. Havendo essa opção do município, a totalidade da receita arrecadada ficaria com ele, com fulcro no art. 158, II, da CF (normalmente apenas 50% do ITR é distribuído ao município onde o imóvel se encontra).

Quanto ao fato gerador, este trata-se da mera propriedade, isto é, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município (CTN, art. 29).

Vale também destacar que o ITR incide apenas sobre o valor do terreno (imóvel por natureza – terra nua), e não das construções.

Em geral, a doutrina costuma classificar o fato gerador do ITR como continuado. Isto ocorre pois, como a legislação federal fixa o momento da ocorrência do fato gerador  sendo o dia 1º de janeiro de cada exercício (art. 32, § 1.º, do Regulamento do ITR), todo 1º dia de janeiro tal questão ocorre. É, portanto, continua.

A base de cálculo do imposto é o valor fundiário (CTN, art. 30), ou seja, o valor da terra, sem qualquer benfeitoria (qualquer ajuste, melhora).

Suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidem sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando ocorrer a exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel (CF, art. 153, § 4.º).

Imposto sobre grandes fortunas - IGF

O IGF é um imposto previsto na Constituição Federal, mas que carece de regulamentação por lei complementar (art.153, VII da CF).

Encontrou um erro?