Efeitos da Citação

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Vimos que a citação é um dos atos processuais fundamentais para a formação perfeita da relação processual, já que é por meio dela que teremos aquele “triângulo” da ligação entre autor, juiz e réu.

No entanto, devemos entender que o efeito produzido pela citação não se resume somente a isto e, por isso, o artigo 240 do Código de Processo Civil tratou de dispor cada um desses efeitos. Vamos ver quais são?

Antes, é importante lembrar que, para que esses efeitos sejam observados, é indispensável que a citação seja válida (o que independe de ter vindo por juízo incompetente). Se a citação for inválida, ela não produzirá os efeitos a seguir!

a) Litispendência

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é efeito advindo da citação a determinação de litispendência no que diz respeito a processos idênticos, ou seja, de mesma ação. A primeira citação é a referência para se identificar qual das ações identificas deve ser extinta.

Trata-se de um efeito considerado processual.

O que nós devemos saber é que a indução da litispendência ocorrerá com a primeira CITAÇÃO VÁLIDA, totalmente relevante quando nos deparamos com a propositura de ações idênticas em juízos diferentes. Ocorrendo essa hipótese, vem o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil dizer-nos que uma delas será extinta sem resolução de mérito e, para que nós saibamos qual prevalecerá e qual será extinta, devemos identificar  qual foi a citação válida que primeiro foi feita.

Ainda no campo dos efeitos processuais, nós podemos citar a estabilização da demanda que, embora não conste do artigo 240 do Código de Processo Civil, é considerada pela doutrina como um dos efeitos da citação.

Mas o que seria essa estabilização da demanda?

Sabemos que, em um processo, nós temos a possibilidade de fazer a alteração das partes e/ou até mesmo do pedido. De forma pacifica, a doutrina entende que antes da formação do triângulo processual, da ligação entre autor, juiz e réu, o polo ativo tem total liberdade para alterar os elementos subjetivos ou objetivos. No entanto, as referidas modificações apenas seriam possíveis ANTES da citação do réu.

Mas atenção quanto a essa estabilização! Com relação aos elementos objetivos da demanda, que são o pedido e a causa de pedir, o inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece que esses, até o saneamento do processo, poderão ser alterados pelo autor, contando, entretanto, com o consentimento do réu que, para parte da doutrina, pode, inclusive, acontecer de maneira tácita.

b) Tornar litigiosa a coisa

A citação válida fará que o direito ou bem que deu origem ao impasse torne-se litigioso.  Mas o que significa isto?

citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado, ou seja, as partes ficam presas ao que for decidido em juízo quanto a seu litígio, aquele direito ou bem buscado ficará vinculado ao resultado do processo. 

A citação, uma vez tornado o bem litigioso, obriga as partes às restrições impostas pelo juiz.

Isso de tornar litigiosa a coisa é um dos efeitos materiais da citação e não processual.

Importa ressaltar, entretanto, que, para alguns doutrinadores, a citação tornará litigiosa a coisa somente para o réu já que, para o autor, o litígio já havia se formado: ele já entrara em litígio com réu quando da decisão de ajuizar ação.

c) A constituição do devedor em mora

O artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação constitui o devedor em mora, ressalvado o disposto nos artigos 397 e 398 do Código Civil.

A constituição do devedor em mora é efeito material da citação válida. Suas consequências encontram-se elencadas no Código.

De acordo com o artigo 397, o devedor será constituído em mora na data do vencimento da obrigação positiva e líquida. Tratando-se de obrigação sem termo certo, não só a citação mas também a interpelação judicial ou extrajudicial serão aptas a constituir o devedor em mora.

Já o artigo 398, ainda do Código Civil, deixa claro que, nas obrigações originadas de ato ilícito, o devedor será constituído em mora no momento em que praticou o ato. Atenção apenas ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que se dá no sentido de que, advindo o ato ilícito de contrato, apenas com a citação é que o devedor será constituído em mora. Senão vejamos:

Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

O momento da ocorrência da mora nos ajudará a fixar os juros de mora e, caso essa não tenha sido constituída anteriormente, os juros moratórios apenas passarão a correr a partir da citação.

Repisa-se que a citação apenas constituirá em mora o devedor se ele ainda não o estiver.

d) Interrupção da prescrição

Nós podemos entender a prescrição como a perda de alguma pretensão que não tenha sido exercida dentro do prazo que lhe foi legalmente conferido.

Uma importante observação a ser feita é que o Novo Código de Processo Civil não mais traz a prescrição como efeito da citação, já que passou a prever, no parágrafo 1º do seu artigo 240, que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, mesmo que o despacho da citação tenha sido proferido por juiz incompetente.

É efeito material que se justifica pelo fato de a prescrição pressupor a inércia do titular da pretensão.

O artigo 202 do Código Civil, além de estabelecer sobre os prazos prescricionais, encontra-se inteiramente ligado ao Código de Processo Civil em seu inciso I, no qual também estabelece a eficácia interruptiva ao despacho que ordena a citação.

Devemos observar, porém, que, para que esse efeito ocorra, é necessário que o autor tome as providências indispensáveis no prazo de 10 dias, para viabilizar a citação. A contagem do prazo terá início com o despacho que ordenar a citação do réu.

Mas  e, se depois do despacho, o autor deixar de viabilizar a citação?

Caso o autor, por negligência, não tome as providências necessárias dentro do prazo, o despacho que ordenou a citação ainda interromperá a prescrição. Apenas não retroagirá à data da propositura da demanda.

Agora, diferente será se ele não puder cumprir com tais providências por fatos alheios à sua vontade: ele não poderá ser prejudicado e a interrupção retroagirá. Nesse sentido, nós teremos o parágrafo 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

É importante que nós saibamos, também, que a citação interromperá a prescrição mesmo que o processo, posteriormente, seja julgado extinto sem resolução de mérito, com exceção das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Por fim, destacamos que o despacho que ordena a citação também impede que se verifique o prazo decadencial, com eficácia retroativa à data da propositura da demanda. É sabido que a verificação da decadência se dá quando o direito potestativo não é exercido dentro do prazo legal, logo, se o direito for exercido dentro do prazo, a propositura da demanda afastará a decadência.

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