Modelos do Direito Administrativo

O Direito Administrativo é resultado de diversos modelos a respeito de como a administração pública deve se estruturar. Isso porque o Direito é influenciado por vários fatores externos como a política, a economia e a cultura, de modo que os modelos e concepções de administração pública são fatores que interferem no Direito Administrativo e na forma de legisla-lo e aplicá-lo.

Um desses modelos é o patrimonialismo, no qual a administração pública é entendida como uma extensão da própria pessoa do governante, do seu poder, influência e patrimônio, não havendo distinção entre esfera pública e particular.

Sendo assim, as funções e instituições administrativas funcionam de acordo com os seus desejos e interesses pessoais. 

Lógica Patrimonialista

É justamente essa lógica que fez com que Dom João VI, por exemplo, ao fugir para o Brasil em 1808 com 15 mil pessoas ligadas à Corte Real Portuguesa, ordenasse a desocupação de diversos prédios públicos e casas para acomodar essas pessoas.

Uma mera vontade do governante foi o motivo incontestável para retirar moradores de suas casas, o que hoje se faz apenas mediante um processo judicial embasado por diversos requisitos e procedimentos legais.

Portanto, se a administração pública está inteiramente sujeita às vontades do governante, não há impessoalidade e igualdade, participação popular, métodos racionais de escolha (abrangendo concursos e licitações), mecanismos de controle e transparência etc.

É interessante notar que surgiram outros modelos de administração pública que permitiram a incorporação da isonomia e racionalidade no sistema administrativo, mas ainda hoje existem resquícios do patrimonialismo.

Por exemplo, o conceito de “cordialidade” de Sérgio Buarque de Holanda, importante historiador, é uma descrição ainda muito atual e relaciona a essência do homem brasileiro justamente à ideia de mistura entre a esfera pública e a privada. Nesse sentido, o patrimonialismo se reflete no nepotismo (favorecimento de parente até o 3º grau), fisiologismo (uso da administração pública para seu próprio benefício) e clientelismo (troca de favores do eleitor com os agentes públicos).

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