O que é?

Definido no art. 69 do Código Penal, o concurso material ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

A pluralidade de condutas é analisada pela independência fática e jurídica entre os fatos puníveis. Por independência fática, entendemos que a exteriorização dos fatos puníveis – a exteriorização da conduta – deve se dar por movimentos físicos independentes entre si mas que, neste caso, coexistem. Por sua vez, a independência jurídica representa a autonomia normativa entre os fatos, que têm distintas valorações jurídicas e não são dependentes entre si para existirem.

Diante disto, o concurso material pode ser classificado como homogêneo quando os crimes cometidos são da mesma natureza (caso em que o agente, por exemplo, mata seu inimigo e a testemunha do delito – concurso material entre crimes de homicídio) ou como heterogêneo quando os delitos praticados forem distintos.

Consequências jurídicas

As consequências atribuídas ao concurso material remontam às lições do Direito Romano, sendo que o Código Penal determina que as penas sejam aplicadas cumulativamente – ou seja, somam-se as penas dos delitos cometidos.

Este raciocínio acompanha a gravidade de um mesmo agente adotar duas ou mais ações, independentes entre si, destinadas efetivamente a produzir dois ou mais crimes, sendo possível verificar o dolo ou culpa específicos em cada conduta.

No caso de serem aplicadas penas restritivas de direitos, é possível que sejam cumpridas simultaneamente as penas determinadas a cada crime, se compatíveis (pagamento de prestação pecuniária e suspensão de habilitação para dirigir veículos, por exemplo) ou sucessivamente, se de natureza incompatível.

Também se forem aplicadas penas privativas de liberdade de natureza distinta (uma pena de reclusão e outra de detenção, por exemplo), primeiro é executada a pena de reclusão –mais severa– e, em seguida, a pena de detenção.

Coloquemos uma situação fática e analisada de maneira simples: um sujeito comete estupro (art 213 CP) e roubo (art. 157 CP) de alguém. Para este concurso de crimes (material), dá-se o cúmulo material das penas, ou seja, para cada tipo penal será verificada a pena base e avaliadas agravantes ou atenuantes bem como majorantes e minorantes, e então se aplicarão -somadas- as duas penas obtidas.

Concurso material benéfico e pena de multa

Concurso material benéfico

No caso do concurso formal e do crime continuado, o cálculo da pena não pode exceder a que seria aplicada caso se considerasse o concurso material.

Nestes casos, verificado o excesso, é aplicado o cálculo mais benéfico do concurso material, conforme as regras do art. 69 do Código Penal.

Esta compreensão decorre justamente da identificação do contexto mais gravoso de se cometer dois ou mais crimes por desígnios e condutas autônomas, no caso do concurso material, em relação aos contextos do concurso formal e da continuidade delitiva.

Isto ocorre, por exemplo, no caso de concurso formal dos crimes de homicídio (punível com pena mínima de 6 anos) e de lesão corporal (punível com pena mínima de 03 meses).

Pela regra do concurso formal, deve ser aplicada a pena mais gravosa (pena do homicídio, de 6 anos), aumentada de um sexto até a metade, caso em que o resultado seria a pena de 7 anos.

Por sua vez, a cumulação das penas determinada pelo concurso material implicaria pena mais benéfica de 6 anos e 3 meses.

Penas de multa

O art. 72 do Código Penal estabelece que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

Assim, qualquer que seja a modalidade de concurso dos crimes, as penas de multa aplicadas a cada crime são integralmente somadas – não se verifica, aqui, a exasperação da pena de multa mais gravosa por determinada fração, por exemplo, como seria a determinação do art. 70 do Código Penal.

As espécies e peculiaridades do concurso de crimes podem ser identificadas no seguinte quatro sinóptico:

Concurso material

Art. 69 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante mais de uma conduta. Espécies:

  • Homogêneo: crimes idênticos;
  • Heterogêneo: crimes diversos.

Consequências: penas são aplicadas cumulativamente.

Concurso formal

Art. 70 do CP: Dois ou mais crimes praticados mediante uma só conduta. Espécies:

  • Próprio: unidade de desígnios – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até a metade;
  • Impróprio: pluralidade de desígnios – penas são aplicadas cumulativamente.

Continuidade delitiva

Art. 71 do CP: agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devem os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Espécies:

  • Comum: requisitos são a pluralidade de condutas, crimes de mesma espécie e circunstâncias semelhantes – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto até dois terços;
  • Específico: crimes dolosos cometidos contra diferentes vítimas mediante violência ou grave ameaça – é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se idênticos os crimes, aplica-se somente uma delas, aumentadas, em qualquer caso, até o triplo.

 

Consequências jurídicas peculiares

  • Concurso material mais benéfico: a pena aplicada ao concurso formal e ao crime continuado não pode exceder a que seria aplicada caso se considerasse o concurso material;
  • Penas de multa: em qualquer modalidade de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas integral e distintamente – é somado o valor integral das multas aplicadas a cada crime.

 

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