Noções Introdutórias

O concurso de crimes é a situação em que o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, por meio de uma ou mais de uma conduta comissiva ou omissiva.

O concurso de crimes pode ser analisado conforme a unidade ou pluralidade de condutas (uma ou mais ação ou omissão) ou conforme a unidade ou pluralidade de preceitos penais transgredidos (espécies de crime).

Assim, o concurso de crimes ocorre quando se praticam dois ou mais delitos (idênticos ou não) mediante uma (ou mais de uma) conduta, verificando-se uma pluralidade delitiva.

Conforme analisamos a unidade ou pluralidade de condutas, a pluralidade delitiva divide-se em concurso material (dois ou mais delitos praticados por duas ou mais condutas) e em concurso formal (dois ou mais delitos praticados por uma única conduta), com diferentes consequências jurídicas.

Para além destas situações, o Código Penal reconhece ainda a figura do crime continuado, tido quando dois ou mais delitos da mesma espécie são cometidos em um mesmo contexto de duração continuada. Assim, analisando-se as circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outros elementos, considera-se que os demais crimes, da mesma espécie, foram cometidos como continuação do primeiro, com consequências jurídicas diferentes das atribuídas ao concurso material e ao concurso formal.

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