Princípios para Solucionar o Conflito Aparente de Leis Penais

Como adiantamos, não há normas específicas a determinar a prevalência de determinada lei sobre outra em um conflito de normas. A resolução desse aparente impasse se dá por princípios que informam e orientam a interpretação das leis e sua aplicação ao caso concreto.

Passemos a verificar os princípios que orientam a aplicação das normas penais:

Princípio da Especialidade

Desenvolvido já na Roma antiga, o princípio da especialidade – lex specialis derogat legi generali – determina que a lei mais específica prevalece, no caso concreto, sobre a lei geral.

Assim, uma vez aparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e outra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha os elementos denominados especializantes, que melhor identificam o caso concreto.

Jescheck define que “a relação de especialidade ocorre quando um preceito penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por conter, pelo menos, um elemento adicional que permita vislumbrar a previsão fática de um ponto de vista específico. Na especialidade concorre, pois, uma relação lógica de dependência própria da subordinação, já que toda ação que realize o tipo delitivo especial também realiza, necessariamente, e ao mesmo tempo, o tipo geral, enquanto não se verifique o oposto”.

Através da comparação abstrata entre dois tipos penais, pode-se obter a distinção entre a norma geral e a especial. Nesse sentido, Damásio afirma que:

“...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

Existe ainda a lição de Rogério Greco sobre o assunto:

"Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral.". Rogério Greco (2003, p. 30-31).

São exemplos desta ocorrência a aplicação entre os tipos básicos de homicídio (art. 121, caput do Código Penal) ou de furto (art. 155, caput, do Código Penal), e seus tipos derivados qualificados (arts. 121, §2º e art. 155, §4º do Código Penal), os quais devem prevalecer.
 

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