Elementos do Contrato de Trabalho

Os elementos integrantes ou constitutivos do contrato de trabalho não se diferenciam muito daqueles identificados no Direito Civil. Também falaremos aqui dos elementos essenciais, elementos naturais e elementos acidentais.

Os elementos essenciais são fundamentais à formação do contrato de trabalho. Sendo assim, sua ausência ou irregularidade podem comprometer a validade ou mesmo a existência do contrato celebrado. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer:

Art.104

I — agente capaz;
 

No direito do trabalho: consideram-se as idades específicas para contratação de acordo com a função – ex: vigilante tem que ser maior de 21 anos.


II — objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III — forma prescrita ou não defesa em lei.

No direito do trabalho não há formalidades exigidas, pode ser verbal ou escrito, expresso ou tácito.

Os elementos naturais estão normalmente ligados à estipulação sobre as condições e formas da prestação dos serviços acordados no contrato de trabalho. Não são obrigatórios, mas costumam ser encontrados sempre.

Na verdade, possuem esse nome exatamente porque sua verificação no contrato é muito recorrente, praticamente inevitável. As disposições de jornada de trabalho, horas extras, salário, função, etc., são exemplos de elementos naturais do contrato de trabalho: se as partes não dispõem nada sobre a jornada de trabalho, prevalece a de 8h diárias (art. 7°, XIII, CF); se não definem salário, prevalece o salário supletivo, ou seja, equipara-se o salário do novo contratado com o salário de trabalhador que exerça mesma função, ou, caso não haja, o salário mínimo vigente; se não acordado nada sobre a função do trabalhador, presume-se que ele concordou com qualquer que seja a função compatível com suas condições pessoais humanas; etc.

Por fim, temos os elementos chamados de acidentais. Possuem essa nomenclatura porque são excepcionais e sua verificação no contrato é episódica, configurando-se como o termo (que pode ser inicial ou final) e a condição (que pode ser suspensiva ou resolutiva).

A diferença notória entre o termo e a condição está na certeza, ou incerteza, do fato que levará ao início ou ao término do contrato de trabalho. Termo é o acontecimento futuro e certo determinante do início ou do fim da relação contratual, enquanto condição é o acontecimento futuro e incerto determinante do início ou do término da eficácia da relação contratual. Ainda sobre o termo no contrato de trabalho, indica-se a leitura do art. 443 da CLT.

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.    

§1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

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