Manifestação de Vontade

Contrato Expresso

Pode ser verbal ou escrito. Trata-se daquele que decorre de uma manifestação evidente de vontade, pela qual empregador e empregado estipulam os direitos e as obrigações que vão guiar a relação jurídica.

Contrato Tácito 

Aquele que se revela por uma série de comportamentos e atos praticados por empregador e trabalhador, sem que tenha havido manifestação inequívoca de vontade. Nessa hipótese, as condutas dos envolvidos contém elementos indicativos da pactuação empregatícia, sem que tenham manifestado especificamente sua vontade de estabelecer contrato de trabalho.

Número de Sujeitos

Contrato Individual de trabalho 

Quando o contrato trabalhista for celebrado entre o empregador e um único trabalhador, fala-se em contrato individual de trabalho (arts. 442 e 443 da CLT).

Contrato Plúrimo

Quando, por conta de especificidades acerca da prestação do serviço, o contrato de trabalho for celebrado com múltiplos empregados ao mesmo tempo, estará configurada hipótese de contrato de trabalho plúrimo ou contrato de trabalho por equipe.

Prazo de Duração

Contrato por Prazo Indeterminado 

Essa modalidade é regra no Direito do Trabalho, sendo aquela cujo contrato de trabalho tem duração indefinida no tempo. Baseia-se tal no Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Como regra, então, a duração indefinida do contrato no tempo é presumida (presunção relativa) em contratações que não disponham inequivocamente sobre isto.

Contrato por Prazo Determinado

Essa modalidade é a exceção no Direito do Trabalho. Trata-se do contrato cujo período de duração será estabelecido previamente, com um termo final acordado. Por isso se chama também contrato a termo. Como se trata de exceção, será sempre ônus da prova do empregador provar que o contrato tem prazo determinado caso nada se disponha sobre isso no contrato.

Existe a possibilidade de contrato a termo final incerto, que é aquele que tem somente uma previsão aproximada de encerramento. É o que acontece em contratações para grandes plantios, que dependem de condições naturais, climáticas, etc.

Contrato Intermitente 

É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não se perfaz de maneira contínua, mas com intercalação de períodos de prestação de serviços e de inércia, que podem ser determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do trabalhador.

Art. 443, CLT.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

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