Integração Agroindustrial

Conceito

Por meio do contrato de integração agroindustrial, uma indústria processadora (integradora) pode deslocar uma parte de sua produção para que um terceiro (produtor integrado) a realize segundo seus padrões de qualidade.

Vantagens e desvantagens 

A relação de integração agroindustrial tem características empresariais, além das típicas questões agrícolas propriamente ditas. A seguir, estão elencadas algumas vantagens e desvantagens em sua utilização na prática:

Vantagens para o produtor integrado

  • Garantia de venda da produção;
  • Acesso a técnicas e tecnologias sofisticadas (para atender aos padrões de qualidade);
  • Facilitação no acesso ao crédito. 

Vantagens para o integrador 

  • Garantia de abastecimento;
  • Controle de fornecimento e qualidade;
  • Redução de custos no preço final do produto;
  • Mitigação dos riscos físicos e biológicos (dos ciclos biológicos) de contaminação;
  • Diminuição dos custos de trabalho.

Desvantagens para o produtor integrado

  • Baixo nível de transparência (em negociações com o integrador);
  • Pouca autonomia e poder de barganha;
  • Risco de endividamento;
  • Risco de encerramento do contrato pelo integrador (perdendo a garantia de venda).

Desvantagens para o empresário integrador

  • Incorporação de custos da produção;
  • Responsabilização ambiental e sanitária (em eventuais descuidos do produtor integrado).

Função econômica 

O objeto do contrato de integração agroindustrial não se trata de um simples fornecimento de produtos agrícolas. Por meio da celebração desse tipo de contrato ocorrerá uma organização do mercado agrícola, coordenando as atividades empresárias que inserem o produtor integrado na lógica do agronegócio, lhe permitindo o acesso a técnicas e tecnologias mais sofisticadas.

Diferenças entre outras espécies contratuais 

Justamente em razão da função econômica que o contrato de integração agroindustrial possui, ele se diferencia de outras espécies contratuais, como:

  • Compra e venda ou fornecimento: como já mencionamos, objeto do contrato de integração agroindustrial não se trata de um simples fornecimento/abastecimento de produtos agrícolas. Por meio dele se alcança uma coordenação de mercado, é um contrato com padrões de qualidade a serem devidamente seguidos.
  • Contrato de trabalho: apesar de o empresário integrador fixar padrões de qualidade, ele não poderá impo-los ao produtor integrado como se se tratasse de uma relação entre empregador x empregado (subordinação). O empresário integrador remunerará o produtor integrado por sua eficiência.
  • Contrato de sociedade: empresário integrador e produtor integrado não são sócios entre si, já que não partilham os riscos do negócio, aliás, essa é a mesma razão por que também não se trata de contrato de parceria

Os problemas na integração agroindustrial

  • Dependência econômica: o produtor integrado depende economicamente do empresário integrador. Essa situação se trata de um fenômeno natural presente em muitos contratos empresariais, como nos contratos para transferência de tecnologia, nos contratos de distribuição, nos contratos de representação comercial. No caso da dependência econômica no âmbito do contrato de integração agroindustrial, o integrador terá a possibilidade de impor condições econômicas e mercadológicas desfavoráveis ao produtor integrado, que as aceita a fim de se manter no mercado do agronegócio.
  • Assimetria informacional: o empresário integrador poderá não fornecerá todas as informações necessárias para o produtor integrado ter o completo conhecimento de todo o negócio ou, ainda, de toda a cadeia produtiva integrada. Por exemplo, muitas vezes o produtor integrado não terá condições de calcular exatamente sua remuneração (que é calculada, muitas vezes, por meio de fórmulas complexas), ou ainda a possibilidade de o produtor agrícola desconhecer a qualidade do insumo fornecido (podendo, ademais, não ter acesso ao preço de mercado que aquele determinado produto foi vendido), entre outros.

Lei Federal nº 13.288/2016

A fim de otimizar as relações contratuais no âmbito da integração agroindustrial é que sobreveio a Lei Federal nº 13.288/2016, que dispõe acerca das obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre integradores e produtores integrados.

Por meio dela, se objetiva oferecer transparência (para combater a assimetria informacional) e equilíbrio da relação em favor do produtor integrado (para o combate da dependência econômica). Para tanto, referida norma opera por meio de alguns instrumentos, como:

  • Conteúdo mínimo do contrato: é a necessidade de existirem algumas cláusulas básicas gerais para o sistema de integração. Tem relação com os parâmetros técnicos e econômicos, os padrões de qualidade e preço dos insumos e as fórmulas para cálculo de eficiência da produção. Além disso, é necessário prever no contrato a definição de responsabilidades e obrigações, as formas e os prazos para distribuição dos resultados e, ainda, as condições para o acesso às áreas de produção e instalações industriais.
  • Responsabilidades sanitárias de defesa agropecuária: a lei se preocupou em distribuir os riscos do negócio, por meio do estabelecimento da responsabilidade concorrente. O empresário integrador assumirá a parte do fornecimento dos insumos para viabilizar a produção agrícola, bem como se encarregará com a destinação final das embalagens e, de outro lado, o produtor integrado assumirá a responsabilidade de controlar as pragas, propagação de doenças e contato com substâncias e micro-organismos patogênicos e potencialmente danosos à produção agrícola.
  • Responsabilidade ambiental: aqui entramos no campo do direito ambiental e da teoria do risco integral. Por meio dessa teoria, a responsabilidade se estende para todos os agentes econômicos com envolvimento direto ou indireto com o dano. Com isso, o integrador seria responsabilizado por qualquer ato realizado pelo produtor integrado que causasse dano ao meio ambiente (com base na responsabilidade concorrente). A fim de modular essa questão da teoria do risco integral, a Lei Federal nº 13.288/2016, prevê que haverá a atribuição de responsabilidade concorrente se houver má orientação por parte do integrador na utilização de tecnologias indicadas/exigidas nos padrões de qualidade impostos ao produtor integrado.

Abuso de dependência econômica 

A dependência econômica em si faz parte do contrato de integração agroindustrial. No entanto, pode haver abuso em relação à dependência econômica. Isto é, caso a parte mais forte da relação contratual passe a impor condições absolutamente abusivas no decorrer do contrato, será caracterizado o abuso da dependência econômica.

Uma situação considerada abusiva é a da extinção imotivada do contrato. Para combatê-la, a Lei Federal nº 13.288/2016 determina que o contrato deve prever um prazo para aviso prévio em caso de rescisão unilateral e antecipada do acordo inicial, levando em conta o ciclo produtivo da atividade e o valor investido no negócio:

Art. 4o O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis: (...)

XIV - o prazo para aviso prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, deve levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados, devidamente pactuado entre as partes;

O dispositivo legal em comento está de acordo com o que determina o Código Civil, ao tratar da resilição unilateral: 

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Instrumentos pré-contratuais e contratuais 

Para garantir a transparência na relação contratual na integração agroindustrial, beneficiando o combate à assimetria informacional, a Lei Federal nº 13.288/2016 prevê instrumentos pré-contratuais e contratuais. 

Documento de informação pré-contratual (DIPC)

Um deles é o documento de informação pré-contratual (DIPC), por meio do qual o empresário integrador demonstra como funcionará aquela relação contratual. Para tanto, conterá a relação de dados e informações abrangentes acerca do sistema de produção integrada:

  • Requisitos e responsabilidades danitários e ambientais;
  • Estimativas de investimentos e remuneração;
  • Previsão de custos fixos e variáveis;
  • Incidência de tributos;
  • Parâmetros técnicos e econômicos;
  • Relação do que será fornecido ao produtor integrado;
  • Existência ou não de cláusulas de exclusividade. 

A título de comparação, utilizamos a figura da circular de oferta de franquia (COF), em que a parte interessada em iniciar uma determinada franquia, solicita ao franqueador esse documento a fim de verificar as condições necessárias para iniciar o negócio. Caso constem dados inverídicos na COF (e o franqueado inicie o negócio com base na circular), a legislação aplicável prevê a anulabilidade do contrato celebrado, a devolução de todas as quantias pagas em razão da franquia e, ainda, indenização por perdas e danos. Isso não ocorre no caso de constarem informações inverídicas no DIPC, de modo que a legislação apenas prevê a possibilidade da nulidade contratual. 

Relatório de Informações da Produção Integrada (RIPI)

Após a vigência do contrato de integração agroindustrial, o integrador deve fornecer ao produtor integrado o relatório de informações da produção integrada (RIPI), que conterá as informações detalhadas de cada ciclo produtivo:

  • Indicadores técnicos e quantitativos da produção;
  • Preços utilizados nos cálculos dos resultados financeiros;
  • Remuneração dos produtores integrados (preço de referência);
  • Informações sobre os insumos fornecidos. 

Importante registrarmos, nesse contexto, que a remuneração do produtor integrado se dará por meio do preço de referência - o que deverá ser devidamente observado pelo integrador.
Dada a relevância do preço de referência e a necessidade de sua observância, o RIPI é tido como objeto de um controle corporativo contratual que deve ser realizado por duas figuras (Lei Federal nº 13.288/2016):

  • Fórum Nacional de Integração (FONIAGRO): trata-se de um Fórum Nacional que cuida de cada setor ou cadeia produtiva agroindustrial. É composto de maneira paritária (por entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores de cada setor ou cadeia produtiva), tendo em vista os seguintes objetivos: a definição das diretrizes para o acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração; o fortalecimento das relações entre o produtor integrado e o integrador; e estabelecer metodologia justa para o cálculo do valor de referência para a remuneração do produtor integrado;
  • Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (CADEC): tratam das discussões específicas entre um integrador e os produtores integrados a ele associados, tendo em vista os seguintes objetivos: avaliar as relações de integração agroindustrial em específico; solucionar as eventuais controvérsias existentes; elaborar estudos; formular planos de modernização tecnológica; criar um sistema de acompanhamento e monitoramento do cumprimento do contrato relacionado ao valor de referência.
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