Controle Administrativo

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Trataremos agora do controle exercido pela própria Administração Pública em relação as suas atividades – o Controle Administrativo, que não se confunde com o tema do controle da Administração Pública em geral.

O Controle Administrativo é sempre um controle interno, exercido pelos órgãos da administração sobre seus próprios atos.

O poder de a própria Administração Pública controlar seus atos e atividades decorre do princípio da autotutela administrativa, podendo-se analisar questões de legalidade e de mérito administrativo (verificar conveniência e oportunidade) de seus atos, corrigi-los e inclusive anulá-los e revogá-los. O princípio da autotutela está descrito em duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº346 STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Para além do princípio da autotutela, também o princípio da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público fundamentam o Controle Administrativo, exigindo que a Administração atue para que seus atos sigam adstritos à lei e verificando sua oportunidade e conveniência em conformidade com o interesse público. No caso em que se verifica a ilegalidade de ato administrativo, é obrigatória sua anulação, sendo este um dever da Administração Pública; havendo irregularidade de mérito, poderá ser revogado havendo conveniência e oportunidade. 

Tutela

O Controle Administrativo realizado pela administração direta sobre a administração indireta é denominado tutela ou controle finalístico.

Esse controle exercido sobre a administração indireta, contudo, não é hierárquico – não significa relação de hierarquia entre a administração direta e a indireta – e deve seguir os parâmetros de respeito à autonomia dos órgãos e de atuação conforme os limites legais.

Portanto, o exercício da tutela é cabível dentro dos limites legais quanto ao controle dos atos dos órgãos da administração indireta, e pode ser deflagrado de ofício ou por provocação.

Provocação do controle administrativo

O exercício do controle administrativo admite a participação popular, podendo ser deflagrado por diversas formas pelos cidadãos, como já brevemente mencionado com o exemplo da Ação Popular.

Observação: o controle de mérito é realizado apenas pela própria administração pública. O judiciário, quando provocado, poderá analisar apenas a legalidade dos atos (verifica-se a anulabilidade).

Direito de petição

O direito de petição é determinado no art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal, e representa a garantia de que todos os cidadãos peticionem a todos os órgãos e esferas da administração a título gratuito – não são devidas taxas pelo exercício do direito de petição (previsão expressa da Constituição Federal e reconhecida na Súmula Vinculante nº 21 e na Súmula nº 373 do STJ).

Uma vez provocado o órgão da administração, é obrigatório que haja resposta.

Art. 5º, XXXIV, CF. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

Súmula Vinculante nº21, STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Súmula nº373, STJ. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

Recursos Administrativos

Os recursos administrativos se referem à petição cabível quando a parte já obteve decisão em um processo administrativo e deseja a reapreciação da matéria por outra autoridade ou órgão administrativo.

Assim, em regra, os recursos administrativos têm efeito devolutivo (encaminham o processo para análise de outra autoridade ou órgão administrativo). O efeito suspensivo se dá apenas quando previsto em lei ou regulamento, caso em que também se suspende o prazo prescricional e a possibilidade de exame judicial do ato administrativo (deve-se esperar o trâmite do recurso para que se submeta a matéria a exame do Judiciário).

Quando já esgotadas as formas de recursos e discussões em sede administrativa, tem-se a coisa julgada administrativa que, por sua vez, pode ainda ser discutida em juízo quanto à legalidade. Isto porque, a coisa julgada administrativa é apenas formal, não material.

Recurso hierárquico próprio e impróprio

O recurso próprio é endereçado à autoridade superior à que praticou o ato. Já o recurso impróprio é endereçado a quem não ocupa posição hierárquida superior a quem praticou o ato. Dessa forma, na hipótese de recurso impróprio, só poderá ocorrer havendo previsão legal.

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