Modalidades de Controle Administrativo

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Vimos que o Controle Administrativo pode ser deflagrado de ofício pela Administração, em diversos momentos (antes, durante ou depois da formalização do ato administrativo) ou pode ser provocado por peticionamento popular.

Continuamos agora a analisar os meios de peticionamento popular, passando a apresentar um rol exemplificativo – há diversas formas de participação popular na administração pública, sendo ainda aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que a provocação popular, ainda que se dê por forma ou sob nomenclatura equivocada, deve ser recebida e apreciada conforme os objetivos de seu conteúdo. As formas de peticionamento popular são regidas em legislações esparsas, o que também explica sua diversidade.

Representação

Trata-se da denúncia de irregularidades. A petição pode ser dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade que emanou o ato irregular, a respectiva sanção, ou mesmo aos órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas).

Uma vez protocolada a representação, o silêncio ou inércia do órgão recebedor implica sua conivência com a irregularidade, sendo aplicáveis, nestes casos, as sanções do art. 320 do Código Penal (Condescendência criminosa).

Reclamação Administrativa

Prevista no Decreto nº 20.910/32, ainda em vigor, presta-se a reconhecer direito ou corrigir ato que cause lesão ou ameaça. Percebe-se, portanto, que se trata de modalidade de intervenção de sentido bem amplo, sendo diversas as hipóteses de seu cabimento.

A Reclamação administrativa prescreve em um ano (art. 20 do Decreto nº 20.910/32), e sua interposição suspende o prazo prescricional – como acontece também com as demais modalidades de peticionamento.

Apesar de antiga, a disposição de cabimento da reclamação administrativa ainda vigora, e estabelece também os fundamentos da Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 103-A, §3º da Constituição Federal.

Reconsideração

O pedido de reconsideração coloca o reexame do pedido à mesma autoridade que decidiu o ato impugnado. Ou seja: dada uma decisão administrativa, o pedido de reconsideração requer, à mesma autoridade que proferiu a decisão, o reexame do pedido, diante de nova argumentação.

O pedido de Reconsideração é previsto no art. 106 da Lei nº 8.112/90 e, uma vez realizado, a autoridade tem 30 dias para responder. Se negado o reexame ou, diante da primeira decisão, não houver nova fundamentação, a decisão administrativa pode ser ainda impugnada por recurso hierárquico, submetendo a questão à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.

Revisão

A revisão é um modo de impugnação administrativa bem específico, cabível em face de decisões administrativas que punem servidores públicos, com o fim de que sejam reexaminadas para desfazer ou abrandar a sanção aplicada, mediante fatos novos ou demonstração da inadequação da penalidade.

Esta petição e seu procedimento são disciplinados nos arts. 174 a 182 da Lei nº 8.112/90 e, uma vez em procedimento de revisão, não é possível que a nova decisão agrave a sanção que se colocou em reexame – não é possível que a revisão culmine em reformatio in pejus.

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