Art. 339 a 341

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Estudaremos as ações voltadas contra o poder judiciário, as investigações e o andamento do processo.

Denunciação Caluniosa

Nesta modalidade penal, o  bem jurídico protegido é a administração da justiça, espécie do gênero Administração Pública, da qual depende a manutenção da ordem social. De acordo com o texto do art. 339 do Código Penal:

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa

§1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Exige-se que a imputação verse sobre fato definido como crime, e a falsidade desta ocorre não apenas quando o fato imputado não se verificou, mas também quando, embora verdadeiramente ocorrido, tenha sido praticado por outra pessoa. Ainda, deve a vítima a ser culpada, ser claramente identificada pelo agente. Também se configurará o delito, indiretamente, nos casos em que o agente fizer uma denúncia anônima.

Tem-se, portanto, que a denunciação caluniosa se distingue da calúnia, porque naquela a imputação falsa de fato definido como crime é levada ao conhecimento da autoridade. Portanto, o 339 absorve a calúnia, mas não absorve a difamação e a injúria. Não se confunde também com a falsa comunicação de crime ou contravenção penal, já que neste o agente não imputa o fato a pessoa determinada.

Dado o exposto, conclui-se que o tipo penal só admite modalidade dolosa, não admitindo nem o dolo eventual. Por fim, para compreender melhor o tipo penal, é preciso entender o texto da lei:

  • Inquérito Policial -  é procedimento administrativo, de instrução provisória e preparatória da ação penal.
  • Procedimento investigatório criminal - procedimento para apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública. Serve para embasar a eventual propositura de uma ação penal. 
  • Processo judicial - é o instrumento através do qual a jurisdição opera.
  • Processo administrativo -  tem por escopo o controle da conduta dos agentes da Administração Pública.
  • Inquérito Civil -  é aquele instaurado pelo MP e por ele presidido antes da propositura da ação civil pública.
  • Ação de improbidade administrativa - ação cabível para assegurar os princípios administrativos da moralidade

 A lei de improbidade administrativa prevê especificamente a denunciação caluniosa de ato de improbidade, mas deve prevalecer o CP, pois a pena é maior.

Contravenção ou "crime anão": Infração penal de baixa gravidade. Você pode encontrá-las na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/41).

A diferença entre crime e contravenção penal é estabelecida pela Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº. 3.914/41), em seu artigo 1º:

Art 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente .

Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção

Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 Atenção: Não há imputação de crime ou contravenção penal a uma pessoa específica.

O criminoso SABE que o crime ou contravenção não existiu.

Nesse artigo a máquina estatal de persecução criminal não é movimentada, apenas a autoridade policial!

Dica: ComunicAÇÃO Falsa/ Provocar a AÇÃO.

Auto-acusação Falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

O agente, também conhecido como "laranja", assume, perante a autoridade, a prática de crime que sequer ocorreu ou que confessa crime praticado por outra pessoa.

Por exemplo: A pessoa X furta um celular e a pessoa Y, amiga de X, assume que furtou o celular, isentando X da culpa.

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