Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216 - B)

O crime a ser estudado faz parte das recentes alterações no Código Penal na parte de Crimes contra a Dignidade Sexual. Tais alterações trouxeram a tipificação de algumas condutas que não possuíam a atenção do Direito Penal por falta de regulamentação objetiva e clara, deixando uma grande margem para a impunidade ou a punição desproporcional. Mais especificamente, o crime tratado inaugurou o capítulo I-A, denominado "Da exposição da intimidade sexual".

Vejamos agora a letra da lei:

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

É interessante observar que esse dispositivo acompanha o grande crescimento da disseminação de informação através da internet, buscando penalizar a produção (potencial divulgação) de cenas sexuais ou íntimas de maneira irresponsável e não autorizada. Entende-se que a exposição da intimidade da pessoa pode violar gravemente a sua dignidade e repercutir de maneira extremamente negativa em todas as atividades que a mesma venha a realizar. Esse material não autorizado, caso produzido, pode acarretar consequências ruins na vida profissional ou até mesmo o desrespeito familiar e um prejuízo emocional à vítima.

Considerando que a edição de imagens e vídeos é cada vez mais utilizada, fez-se necessário também, tipificar a conduta de realizar montagens que coloquem a pessoa (vítima) na situação de libidinagem ou nudez a que se refere o crime. Dessa forma, a consumação do crime independe da realização de atos sexuais ou libidinosos pela vítima, já que o delinquente pode utilizar imagens de terceiro para prejudicar a mesma.

O tipo penal nesse crime é misto alternativo, porque possui diferentes ações nucleares que podem configurar a conduta (produzir, fotografar, filmar, registrar). Na prática de mais de uma ação descrita, configura-se um único crime, mas qualquer das atitudes isoladamente já pode configurá-lo. Além disso, o crime é comum e material, porque pode ser cometido por qualquer pessoa e implica em um resultado naturalístico. Admite-se a tentativa.

Vale ressaltar ainda que a divulgação do referido conteúdo configura o crime previsto no artigo 218 - C do código penal, diferentemente do que foi exposto acima, que depende somente da produção do material:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Por fim, não se enquadram nesses crimes as condutas descritas que envolverem crianças ou adolescentes, uma vez que o ECA é o diploma legal responsável por regular tais situações:

ECA

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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