Calúnia, Injúria e Difamação

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Semelhanças e Diferenças entre os Crimes Contra a Honra

1. Bem jurídico violado

O bem jurídico ofendido nestes crimes se divide em honra objetiva e subjetiva.

A honra objetiva é a honra e imagem da vítima perante a sociedade. Trata-se de como a comunidade em volta da pessoa a vê e como isso afeta o ambiente como um todo. Quando a imagem do sujeito é degradada, inferiorizada ou desrespeitada perante à sociedade, configura-se violação à honra de forma objetiva, podendo refletir até mesmo na forma de barreiras sociais para o exercício pleno da cidadania.

A honra subjetiva é a honra e imagem da vítima perante ela mesma. Trata-se de como a pessoa visualiza sua existência, a imagem que tem de si mesma. A violação ocorre quando a degradação perante à sociedade reflete nesse aspecto de autoestima (visão de si mesmo), criando empecilhos para a sua realização como pessoa.

2. Ação penal

Em regra, os crimes contra honra são processadas em ação penal exclusivamente privada.

Esta ação penal pode ser ajuizada pela vítima (mediante queixa-crime). Caso a vítima venha a falecer, outros podem substituí-la processualmente. São os chamados "CADI"Cônjuges, Ascendentes, Descendentes e Irmãos.

Diz-se que a ação penal exclusivamente privada é a regra, pois existem exceções em que os crimes contra honra são processados através de outras ações. As exceções são de crimes contra honra

  • Praticados com fins eleitorais;
  • Praticados contra o Presidente da República;
  • De injúria com lesão corporal; e
  • De injúria preconceituosa.

Definições básicas dos crimes contra honra:

Calúnia: É a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um crime que não foi cometido por ela. Nesse crime, a vítima é colocada em situação de desprezo pela sociedade na medida em que lhe é imputado ato delituoso falso, sendo prejudicada objetivamente em suas atividades diárias.

Difamação: É a ofensa à honra objetiva da vítima, imputando-lhe um fato desonroso/constrangedor. Assemelha-se à calúnia, possuindo como aspecto diferenciador o fato imputado à vítima, que nesse caso, é lícito, porém mal visto pela sociedade.

Injúria: É a ofensa à honra subjetiva, imputando-lhe uma qualidade negativa/xingamento. Nesse tipo penal, o agente constrange a vítima atacando suas características individuais e atingindo sua autoestima, prejudicando a imagem que a vítima tem de si mesma, geralmente resultando em dano moral ou psicológico de grande relevância.

3. Crimes de menor potencial ofensivo 

Todos os crimes contra honra têm pena máxima de dois anos, de forma que a competência para seu julgamento é dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). Na esfera dos juizados especiais, o processamento dos crimes se dá de uma maneira diferenciada, buscando maior eficiência, celeridade e, de certa forma, uma aproximação com os meios autocompositivos de resolução de conflitos - vide lei 9.099/95:

Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais

Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. 

4. Audiência de Conciliação (Composição Civil dos Danos) 

A lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) prevê a realização de uma audiência de conciliação. Nesta oportunidade, a vítima e o ofensor podem fazer um acordo, encerrando a ação penal. Desta forma, o ofensor não cumprirá uma pena propriamente dita, mas tão somente reparará a vítima pelo dano que lhe causou.

Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

5. Competência territorial 

Será competente para processar a ação penal de crime contra a honra, o JECRIM situado no local da infração/conduta.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

No entanto, em decorrência da previsão do artigo 73 do CPP, a vítima pode optar entre o JECRIM do local da infração ou do domicílio do réu.

6. Crime Formal 

Todos os crimes contra a honra são crimes formais, ou seja, não há necessidade de a vítima se sentir ofendida.

Nos crimes formais, o resultado é descrito no tipo penal, porém a mera realização da conduta já configura o crime, independentemente de seu resultado.

7. Sujeitos Ativo e Passivo 

Os crimes contra honra são crimes comuns, ou seja, qualquer pessoa pode cometer e sofrer a ofensa, pois não exige qualquer condição especial.

E a pessoa jurídica? Ela não pode cometer crimes contra honra, mas pode sofrer crimes contra honra.

Quais?

Pode sofrer calúnia, se a respeito de crimes ambientais (os únicos crimes que podem ser praticados por pessoas jurídicas são crimes ambientais. Inclusive, há discussão doutrinária acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica ante a outros tipos de crime).

Pode sofrer difamação, pois as pessoas jurídicas têm honra objetiva, que diz respeito a seu nome e reputação perante a sociedade.

Não pode sofrer injúria, pois as pessoas jurídicas não têm honra subjetiva.

8. Causas de aumento 

Todos os crimes contra honra observam os mesmos requisitos e condições para aumento da pena.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;   

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.  

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.        

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.   

Observe que as causas de aumento de pena sempre se relacionam com a relevância e alcance da ofensa e com a subjetividade da vítima - posição ou cargo de destaque, condição de vulnerabilidade, etc.

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