Crimes Contra a Honra

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Calúnia

Imputar falsamente fato determinado definido como crime.

Divulgação

Art. 138, § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Também comete calúnia aquele que, sabendo ser falsa, continua propagando a informação (a imputação de crime).

Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Enquanto a calúnia é a imputação falsa de crime determinado a qualquer particular, a denunciação caluniosa consiste em imputar falsamente um crime à autoridade, dando azo ao inquérito policial ou ação penal. Denunciação caluniosa, então, é uma calúnia feita à autoridade policial.

Diferença entre calúnia e autoacusação falsa

Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

Enquanto a calúnia trata de atribuir a outrem um crime, a autoacusação é atribuir a si mesmo um crime que não ocorreu ou que foi cometido por outra pessoa.

Exemplo 1: quero ser preso, então digo a um policial que matei uma pessoa.

Exemplo 2: meu filho matou alguém e, para protegê-lo, digo que fui eu quem matei.

Ambos os casos consistem em autoacusação falsa.

Diferença entre calúnia e falso testemunho

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

Enquanto a calúnia consiste em, falsamente, imputar a alguém um crime, dizendo isto a particulares, o crime de falso testemunho consiste em afirmar falsamente qualquer fato (seja ele crime ou não) em audiência de instrução processual (judicial, administrativa ou arbitral) ou em inquérito policial.

Calúnia contra os mortos

Art. 138, § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Imputar, falsamente, a alguém que já faleceu um crime determinado definido como crime.

Neste caso, a ofendida/a vítima é a família da pessoa falecida. A pessoa falecida não pode ser a vítima pois, com a sua morte, encerrou-se a sua personalidade jurídica.

Exceção da verdade

A pessoa que imputou o fato criminoso a outrem pode tentar provar que tal fato é verdadeiro (ora, só haverá calúnia se o fato for falso).

A prova de que o fato é verdadeiro pode ser feita através do incidente processual chamado de exceção da verdade, o qual deve ser julgado antes do julgamento da ação principal, claro (a que discute o crime de calúnia).

Apenas não será possível suscitar a exceção da verdade nos casos dos incisos do Art. 138, § 3º:

1. Se o fato imputado for crime de ação penal privada, e o ofendido não foi condenado.

2. Se a calúnia for feita contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

3. Se o fato imputado for crime de ação penal pública, e o ofendido foi absolvido.

Art. 138
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Exceção da Notoriedade

Provar a verdade da imputação em razão de sua notoriedade, ou seja, todos sabem a verdade.

Exemplo: Todo mundo sabe que Fernandinho Beiramar é traficante de drogas. Provar que isto é verdade pode ser feito em razão da notoriedade do fato.

Competência

Como já estudado, a competência para julgar o crime de calúnia é do Juizado Especial Criminal, seja do local do crime ou do domicílio do réu. (Art. 63 da Lei 9.099/95 + Art. 73 do Código de Processo Penal)

Caso o crime seja cometido mediante publicação impressa em periódico (revista, jornal, etc.), o foro competente para julgar a calúnia será o local da primeira impressão do periódico.

Injúria

Imputação genérica de qualidade negativa e desonrosa a alguém.

A ofensa na injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, o que a vítima pensa dela mesma ou como ela se sentirá a respeito de si própria após a ofensa. A ofensa é íntima, independe da visão da sociedade.

A injúria é o que comumente conhecemos como xingar alguém.

Exceção da verdade

Não é cabível defender a verdade sobre a imputação/xingamento.

Quando o ofensor diz que a pessoa é careca, feia, idiota, mesmo que prove que isso é verdade, a vítima continuará se sentindo ofendida. Desta forma, considerando que há ofensa à honra subjetiva, ou seja, se a vítima se sente ofendida, não é admitida a exceção da verdade.

Por fim, inexiste previsão legal para exceção da verdade no crime de injúria.

Injúria contra os mortos

Não há previsão legal, por isso não é cabível.

Excludentes de responsabilidade (perdão judicial)

Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Provocação do ofendido: Pode haver perdão judicial, caso se prove que o ofendido provocou/deu causa à injúria.

Exemplo: A dá um tapa em B. A responde dizendo: “seu idiota!”

Retorsão imediata: Pode haver perdão judicial, caso se injurie respondendo a uma outra injúria.

Exemplo: A xinga B de barrigudo. Em resposta, B xinga A de careca.

Caso receba uma injúria e exerça a retorsão imediata com uma calúnia ou difamação, por outro lado, não haverá excludente de responsabilidade.

Exemplo: A xinga B de barrigudo. Em resposta, B diz que A roubou a padaria. → A retorsão de B foi uma calúnia (imputou crime), então não há excludente de responsabilidade.

Injúria Real

Emprego de violência ou “vias de fato” com a injúria, que se considerem aviltantes.

As vias de fato são violências consideradas pequenas, impróprias (tapa na cara, rasgar roupa, cuspir, jogar urina, etc) – as vias de fato são contravenção penal.

A injúria real é penalizada com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. As penas se acumulam.

O objeto da injúria real é tanto a honra quanto a incolumidade física do ofendido.

¤ Consunção (absorção do crime)

Caso a violência seja apenas de vias de fato, a injúria real absorverá a violência, ou seja, não haverá configuração de dois crimes.

Caso a violência seja mais grave, tipificando-se a lesão corporal (ainda que leve), não haverá absorção, hipótese em que se responderá pelos dois crimes: a injúria e a lesão corporal.

Injúria Preconceituosa 

Art. 140, § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 ATENÇÃO! A injúria racial foi retirada do rol de crimes contra a honra por força da Lei 14.532/23.

A conduta deste crime consiste em ofender a pessoa em razão de sua religião, origem, idade ou deficiência. Por força da Lei 14.532/2023, que altera a Lei 7.716/89 (que define os crimes de racismo) e o Código Penal, a injúria racial foi retirada do artigo 140, §3º do CP e incorporada à Lei 7.716/89, que define os crimes de racismo. 

Difamação

Imputar a alguém um fato determinado e desonroso, verdadeiramente ou falsamente.

Verdadeiro ou falso

Não importa se o fato que está sendo imputado é verdade ou mentira! Logo, sempre que houver imputação de fato determinado e desonroso, haverá difamação.

Exemplo: fulano é corno, sua mulher o está traindo.

Jogo do bicho

É muito comum perguntar sobre o jogo do bicho em questões de concursos.

O jogo do bicho é uma contravenção penal, de forma que não pode ser enquadrado no crime de calúnia.

Exatamente por ser contravenção e, portanto, ser conduta moralmente reprimida, imputar a alguém que jogue jogo do bicho, sendo verdade ou não, configurará crime de difamação.

Exceção da verdade

Uma vez que pouco importa se o fato é verdadeiro ou falso, provar que o fato é verdadeiro não faz muita diferença.

 Atenção: se o fato for imputado à funcionário público, cometendo  ofensa relativa aos exercícios de sua função, a exceção da verdade será admitida, pois há interesse que se revele as más condutas do funcionário público. 

Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Exemplo 1: Maria diz que João, cozinheiro, andou nu no fórum.

Como João não é funcionário público, sendo esta imputação verdadeira ou falsa, Maria incorrerá no crime de Difamação sem grandes peculiaridades.

Exemplo 2: Maria diz que Pedro, escrevente judiciário, andou nu pelo fórum..

Como Pedro é funcionário público e o fato relaciona-se às suas funções (pois que ele trabalha no fórum), caso o fato imputado seja verdade, Maria não incorrerá no crime de difamação. Caso o fato seja mentira, Maria incorrerá no crime de difamação.

Exemplo 3: João é funcionário público, escrevente judiciário no fórum da sua cidade.

Maria diz que João é preguiçoso, desleixado e não trabalha direito. Em razão desta ofensa, João processa Maria por difamação. Maria, em exceção da verdade, prova que João é preguiçoso e desleixado na sua função pública, pois suas atribuições como escrevente estão muito atrasadas em relação aos outros colegas. Não incorrerá no crime de difamação.

Difamação contra os mortos

Não é possível de difamar os mortos, por ausência de disposição legal.

Inexiste dispositivo legal que tipifique o crime de difamação contra os mortos.

Princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina. Logo, não é possível fazer analogia com a calúnia contra os mortos.

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