Extorsão

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Previsão Legal

O crime de extorsão está previsto no artigo 158 do Código Penal:

Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

A tipologia do crime nos diz qual é a conduta proibida pelo agente, que, no caso em questão, é constranger.

O constranger, no tipo penal da extorsão, significa obrigar, coagir a fazer alguma coisa ou forçar a que se deixe de fazê-la.

A elementar do crime, assim como no crime de roubo, também é a violência ou a grave ameaça.

Ainda, é necessário que haja a finalidade especial de obter para si ou para outrem uma vantagem econômica indevida.

Trata-se de um crime formal, ou seja, não se exige que a vantagem econômica seja obtida de fato.

Se esta ocorrer, será somente um exaurimento do crime, influenciando na pena imposta.

Lembre-se de que o iter criminis, ou caminho do crime, são as etapas percorridas pelo agente para a prática do ilícito penal, sendo seis essas etapas:

  • Cogitação (que é o planejamento do crime, fase na qual surge a intenção do agente em cometer o ilícito);
  • Preparação (é a fase em que o agente começa a externar a sua vontade, preparando-se com o necessário para a prática do crime);
  • Execução (prática do crime propriamente dita);
  • Consumação (quando o agente realiza toda a conduta prevista no tipo penal), e
  • Exaurimento (quando, esgotada a consumação, persistem os efeitos lesivos da conduta).

Tal entendimento inclusive já foi sumulado pelo STJ, conforme se verifica:

 Súmula 96/STJ - Extorsão. Consumação. Caracterização. CP, art. 158, caput.

O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

Isso não quer dizer que não caiba tentativa no crime de extorsão. Caso a ação criminosa seja interrompida por circunstância alheia à vontade do agente, ocorrerá crime na sua modalidade tentada.

Diferença entre o crime de roubo e o crime de extorsão

É bastante comum a dificuldade em entender a diferença entre o crime de roubo e o crime de extorsão, mas existem alguns critérios de distinção que podem ajudar a identificar qual o crime praticado: para Nelson Hungria, a diferenciação está na subtração da coisa (que ocorre no crime de roubo) e a entrega desta ao agente pela própria vítima (que ocorre na extorsão). Já para Conti, semelhantemente, a diferença está na colaboração ou não do comportamento da vítima. Na extorsão, é necessário que haja uma “colaboração” da vítima para que ocorra a entrega da vantagem econômica, o que não se verifica no crime de roubo.

Para Magalhães Noronha, por sua vez, no roubo, o mal é iminente e o proveito é contemporâneo, ou seja, a violência ou grave ameaça e a subtração do bem ocorrem no mesmo momento. Na extorsão, o mal prometido e a vantagem econômica são futuros. Por fim, o entendimento mais adotado pelos tribunais é o de Rogerio Greco, segundo o qual o que caracteriza a extorsão é a necessidade de colaboração da vítima em conjunto com o lapso temporal (que não pode ser muito longo) para que esta não resista ao constrangimento e entregue a vantagem ao agente. Segundo este ponto de vista mais específico, deve ser avaliado o poder de resistência da vítima.

Exemplificando, voltamos à vítima que é constrangida a entregar seu cartão e senha bancária. Embora ela colabore com o agente, considera-se que não haveria outra alternativa possível, visto que está sujeita a uma grave ameaça.

O exemplo dado por Rogerio Greco é a ligação efetuada de dentro de presídio exigindo o depósito de valores, prometendo um mal à vítima caso não realize o depósito bancário. Nessa situação, a vítima tem um poder de resistência, ela pode desligar o telefone e ponderar se efetuará o depósito ou não.

Sempre que a vítima não puder resistir de forma alguma, estaremos diante do crime de roubo. Contudo, caso exista essa possibilidade de resistência da vítima, com um espaço de tempo para que pense sobre colaborar ou não, estaremos diante da extorsão.

Causas de aumento de pena

Assim como no roubo, na extorsão também temos causas de aumento de pena que permitem o acréscimo de 1/3 até a metade de seu valor:

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

São duas as causas de aumento de pena na extorsão: o concurso de duas ou mais pessoas e o emprego de arma.

Para o emprego de arma, valem as mesmas considerações do crime de roubo, abrangendo também as armas impróprias (facas, pedaços de pau, etc.).

Modalidades qualificadoras

Também na extorsão, da mesma forma que no crime de roubo, temos causas qualificadoras, previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 158 do Código Penal:

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

O parágrafo 2º faz menção ao §3° do artigo 157 do CP, que vimos anteriormente. Ele faz referência à situação em que do roubo resulta uma lesão corporal de natureza grave, quando a pena será de sete a 18 anos e multa; ou, ainda, quando do roubo resultar morte, quando a pena será de 20 a 30 anos de reclusão e multa. Assim, a pena será a mesma caso a extorsão tenha esses resultados.

É importante esclarecer que, assim como no roubo, as causas de aumento de pena previstas no artigo não se comunicam com a figura qualificada.

O mesmo não vale para as causas de aumento previstas na parte geral do Código Penal, que continuam aplicáveis.

Por fim, temos também a situação do parágrafo 3º, que trata da hipótese em que houver restrição da vítima.

Nessa situação, a pena base será alterada para seis a 12 anos de reclusão. Como há alteração da pena base, trata-se também de uma modalidade qualificada do crime.

Assim como vimos no roubo, na extorsão também é necessário que essa privação da liberdade atenda a alguns requisitos.

A privação deve ocorrer por tempo razoável, geralmente de poucas horas. Ultrapassando o que se considera temo razoável, o agente poderá responder por sequestro em concurso com o crime de extorsão.

Vale lembrar que não existe um período pré-determinado do que será considerado como tempo razoável, circunstância que deve sempre ser avaliada no caso concreto.

Outro requisito é que a privação da liberdade deve ser um meio ou condição necessária para que o agente tenha sucesso na obtenção da vantagem econômica.

O exemplo clássico ocorre quando a vítima tem seu cartão subtraído, é obrigada a acompanhar o agente para que efetue saques no caixa eletrônico.

Vale aqui ressaltar que, na posição do professor Greco, a hipótese acima é um crime de roubo, tendo em vista que não há qualquer possibilidade de resistência da vítima. Entretanto, tal posição doutrinária é minoritária, sendo que os tribunais não adotam esse entendimento.

Diferença entre concussão e extorsão

O crime de extorsão pode ser confundido com a figura do crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal:

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

O crime de concussão é classificado pela doutrina como uma modalidade especial de extorsão.

A primeira diferença está no sujeito ativo do crime. Enquanto qualquer um pode ser sujeito ativo do crime de extorsão, a concussão exige uma qualidade especial, a de funcionário público em exercício de sua função. Apenas o funcionário público pode praticar tal crime.

Lembre-se de que a definição de funcionário público para fins penais é bastante ampla, sendo que o rol completo está previsto no artigo 327 do Código Penal.

Outra diferença é que, na extorsão, o constrangimento deve ser acompanhando de violência ou grave ameaça, enquanto na concussão o funcionário público deve exigir a vantagem indevida sem utilizar-se de meio violento ou de ameaça.

Diferença entre exercício arbitrário das próprias razões e extorsão

Outro crime que pode gerar certa confusão com a extorsão é o exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do CP:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

A diferença está na natureza da pretensão do agente. Veja que no exercício arbitrário das próprias razões o agente tem uma pretensão legítima, embora a defenda de forma ilegítima.

É o exemplo do agente que empresta quantia em dinheiro para um conhecido e, diante da ausência do pagamento, vai buscar esse valor e o ameaça para tê-lo de volta.

Na extorsão, não há nenhuma legitimidade do agente. A vantagem econômica pretendida é indevida desde o começo.

Sequestro-relâmpago

Aqui relembramos o que vimos anteriormente no estudo do parágrafo 3º do artigo 158 do CP, hipótese na qual há restrição de liberdade da vítima:

§3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

A privação deve ocorrer por tempo razoável, geralmente de poucas horas. Ultrapassando o que se considera tempo razoável, o agente poderá responder por sequestro em concurso com o crime de extorsão (lembrando que não existe um período pré-determinado do que será considerado tempo razoável).

Outro requisito, como já vimos, é que a privação da liberdade deve ser um meio ou condição necessária para que o agente tenha sucesso na obtenção da vantagem econômica.

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