Furto - Art. 155, CP

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Furto simples

O furto simples está descrito no artigo 155, caput do Código Penal.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Vale relembrar que os tipos penais são divididos em preceitos primários e secundários.

O preceito primário é a descrição da conduta proibida. Nesse caso, subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

O preceito secundário, por sua vez, é a cominação da pena prevista caso a conduta seja praticada. Para o crime de furto, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa.

Furto majorado

No parágrafo primeiro do artigo 155 do CP, temos a segunda modalidade de furto, o chamado furto majorado. Note que, nessa figura, há uma circunstância que torna a conduta mais reprovável, a ser penalizada mais gravosamente pelo legislador, justificando-se o aumento de pena de 1/3.

Essa circunstância é a prática de furto durante o período noturno, quando se presume que a vítima terá menor capacidade de reação.

É muito comum a discussão sobre o que é considerado repouso noturno para efeito desse artigo. Não há um horário pré-determinado, o julgador deve considerar os costumes locais.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Furto privilegiado

Assim como as circunstâncias da conduta praticada podem aumentar a pena, como vimos no item anterior, também é possível que certos aspectos do crime tragam menor reprovabilidade ao ato, justificando-se uma pena mais branda.

É o que ocorre no furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º do CP.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Aqui é importante ter atenção para os requisitos de aplicação, uma vez que o criminoso precisa ser primário e o objeto furtado precisa ser de pequeno valor.

As alternativas dadas pela lei nessa situação são três: a substituição da pena de prisão por de reclusão, a diminuição da pena aplicada em um a dois terços ou a aplicação apenas da pena de multa.

Extensão do conceito de coisa móvel

Saindo um pouco do enfoque das modalidades de furto, é importante tratarmos também da extensão do conceito de coisa móvel trazida pelo parágrafo terceiro do artigo 155 do Código Penal.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Dizemos que houve extensão do conceito de coisa móvel porque o legislador adotou o critério do valor econômico para defini-la, abarcando bens que não são propriamente passíveis de classificação comum do bem móvel pois que não são concretos, palpáveis.

Também é importante perceber que o legislador deixou aberta a possibilidade de incluir outros bens de valor econômico nessa categoria.

A exposição de motivos do Código Penal explica no seu item 56 que a intenção do legislador com essa extensão foi possibilitar que o direito penal acompanhe as inovações tecnológicas:

56. Várias são as inovações introduzidas pelo projeto no setor dos crimes patrimoniais. Não se distingue, para diverso tratamento penal, entre o maior ou menor valor da lesão patrimonial; mas, tratando-se de furto, apropriação indébita ou estelionato, quando a coisa subtraída, desviada ou captada é de pequeno valor, e desde que o agente é criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um até dois terços, ou aplicar somente a de multa (artigos 155, § 2º, 170, 171, § 1º). Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, compatibilizar, reconhecida como possível objeto de furto a "energia elétrica ou suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores, etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.

Furto qualificado

Nas situações que passaremos a analisar a seguir, o legislador entendeu que há uma maior reprovabilidade da conduta. Essa maior reprovabilidade, diferentemente da majorante, faz com que a pena base deixe de ser a do caput para iniciar-se já em um valor maior. No caso em estudo, a de reclusão de dois a oito anos, e multa.

As hipóteses são taxativas.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…)

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

A primeira hipótese de furto qualificado é aquela que ocorre com destruição ou rompimento da coisa.

Quando há destruição, o obstáculo deixa de existir, há a sua completa supressão. Com o rompimento, não há o desaparecimento do obstáculo, mas sim sua inutilização.

Outro ponto importante é que o obstáculo em questão deve ser algo que antecede o bem a ser furtado. Quando a violência ocorre contra a própria coisa que se pretende subtrair, não se trata de furto qualificado.

Exemplificando, se o agente quebrar a janela do veículo para furtar o aparelho de som instalado no automóvel, comete furto qualificado. Agora, se esse rompimento da janela ocorreu para furtar o próprio veículo, não incide a qualificadora.

Uma questão importante para relembrarmos ao tratar de qualificadoras é que estas podem ser objetivas ou subjetivas. As qualificadoras objetivas são aquelas que se referem ao meio de execução do crime, sendo as subjetivas aquelas que se referem à motivação do agente para o crime.

A qualificadora que acabamos de ver é caracterizada pela forma de cometimento do crime (com rompimento de obstáculo ou destruição deste), sendo, portanto, objetiva.

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

O abuso de confiança é a única qualificadora do furto apontada como subjetiva por boa parte da doutrina, por envolver consideração de natureza subjetiva (a relação de confiança existente entre o criminoso e a vítima).

Esse inciso traz quatro situações diferentes.

No abuso de confiança existe uma relação prévia de confiança entre o criminoso e a vítima, o que reduz a vigilância dessa última sobre o bem.

Destacamos a relação prévia porque há entendimento na doutrina de que, se a confiança foi obtida no mesmo momento do furto e com a intenção de cometê-lo, trata-se de furto mediante fraude e não do abuso de confiança.

Um exemplo clássico do abuso de confiança é a relação de emprego.

A segunda situação é o furto mediante fraude. Aqui, o agente utiliza ardil ou estratégia para que a vítima diminua a sua vigilância sobre o bem. Distrai a pessoa no momento da interação, não havendo vínculo prévio com ela.

Muito cuidado para não confundir o furto mediante com o estelionato, que é outra figura típica que veremos adiante. A diferença entre esses dois tipos penais é simples. No furto mediante fraude, o agente subtrai o bem, não há consentimento da vítima na entrega. No estelionato, a vítima, levada a erro, consente na entrega do bem, é ludibriada.

A terceira hipótese é a escalada, que é a entrada no local do furto por vias extraordinárias, por exemplo, cavando um túnel, pulando uma cerca, etc. Apesar do nome escalada, não é necessário que se trate de um lugar alto ou que o agente literalmente escale. Basta que a entrada se dê de forma extraordinária.

Vale ressaltar que a escalada só se aplica se não houver violência contra a coisa, pois nessa situação estaremos no inciso anterior. No nosso exemplo, se o agente, em vez de pular a cerca, destruísse, não se trataria de escalada.

Por fim, a última hipótese é a destreza.  A destreza é a habilidade de o agente praticar o crime de forma tão sutil que a vítima demore a perceber a ocorrência. É o caso do batedor de carteira, também chamado de punguista.

III - com emprego de chave falsa;

A chave falsa é o instrumento utilizado para facilitar o acesso ao bem, como se fosse sua chave original.

É importante esclarecer que a chave verdadeira subtraída com o objeto não caracteriza a qualificadora.

Houve, na doutrina, a discussão sobre a possibilidade de chave mixa caracterizar a qualificadora. A chave mixa é um instrumento utilizado por chaveiros para abertura de fechaduras em geral, não sendo, via de regra, uma chave falsa.

Contudo, o STJ já se posicionou sobre o tema positivamente, entendendo que o uso desse objeto é emprego de chave falsa para fins penais.

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. 

Praticar o furto com o auxílio de outras pessoas diminui a possibilidade de reação da vítima, sendo, portanto, também uma qualificadora.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

Essa qualificadora foi criada com influência da alta incidência de uso de explosivos para subtração de valores de caixas eletrônicos.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Nessa situação, o veículo é subtraído no Brasil para posterior transporte a outro Estado ou para o exterior.

Vale lembrar que, embora o primeiro exemplo em nossa cabeça seja o automóvel, o conceito de veículo automotor é aquele adotado no Código de Trânsito Brasileiro em seu anexo I, abaixo transcrito:

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

§ 6º-A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Aqui, o legislador também optou por punir mais severamente aquele que subtrai animal domesticável de produção (por exemplo, gado, cabras, porcos, etc.), já que este representa frequentemente parte essencial da fonte de renda de seu possuidor.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Por fim, também é furto qualificado a subtração de artigos explosivos. O objetivo do legislador foi prevenir a utilização de explosivos em crimes posteriores.

Furto

O verbo que indica a ação criminosa do furto é subtrair, ou seja, tomar a coisa para si.

A finalidade do furto deve ser a de obter a posse da coisa furtada de forma definitiva. Por esse motivo, é posição pacífica na doutrina e jurisprudência que não se pune o chamado furto de uso, no qual a intenção do agente é o uso temporário da coisa.

As elementares do crime são que a coisa a coisa furtada deve ser alheia pois, por óbvio, não é possível que o agente furte coisa própria.

Também deve tratar-se de coisa móvel e de valor. A maior parte da doutrina entende que esse valor não precisa ser econômico, podendo ser sentimental (por exemplo, furto de uma fotografia).

A posição contrária na doutrina é de Guilherme de Souza Nucci, que entende que, para que seja caracterizado o furto, o valor da coisa deva ser econômico.

Consumação e tentativa

O Superior Tribunal de Justiça adotou a chamada Teoria Amotio, segundo a qual o crime de furto é consumado quando o agente obtém a posse da coisa furtada, ainda que por um espaço curto de tempo.

Ainda, o Superior Tribunal esclareceu que não se exige que tal posse seja mansa e pacífica ou desvigiada.

Dessa forma, o agente que subtrai a coisa e é perseguido e pego comete furto consumado.

Essa posição foi exposta no julgamento do tema 934, abaixo transcrito:

Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 934)

Modalidade omissiva

É possível praticar furto de forma omissiva. Isso ocorrerá quando estivermos na hipótese do artigo 13, §2º do Código Penal, que trata da omissão penalmente relevante:

§ 2º- A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

 c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

A omissão penalmente relevante ocorre quando o agente tem o dever legal ou contratual de agir para evitar o resultado, ou ainda quando deu causa à ocorrência com seu comportamento anterior ou, de outra forma, assumiu essa responsabilidade.

Na hipótese do furto, podemos falar no exemplo do segurança particular (dever contratual) que vê o furto e de nenhuma forma age para impedir o resultado, praticando o crime por omissão.

O dever de agir, nessa situação, não significa que o segurança tem o dever de interceptar o agente criminoso. A ligação para a polícia, nesse caso, já seria uma ação que poderia evitar o resultado.

Causa de aumento de pena

Agora falaremos de forma um pouco mais detalhada sobre as causas de aumento de pena previstas para o crime de furto.

Repouso noturno

Para aplicação do aumento de pena relativo ao repouso noturno, o STJ já entendeu que não é necessário que o local seja habitado, tampouco que os moradores estejam presentes ou de fato repousando.

A mera prática do crime em horário de repouso noturno (que como já vimos, será definido de acordo com os costumes locais) já permite a qualificadora. Isso porque, como também já vimos, o entendimento é que nesse horário há uma menor capacidade de reação da vítima.

Essa posição foi trazida pelo STJ no julgamento do HC 331.100/MS.

Ainda, o STJ já pacificou o entendimento de que essa causa de aumento de pena pode ser aplicada nas hipóteses qualificadas.

Essa posição foi exposta no julgamento do AREsp 741.482/MG.

 

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