Art. 319 a 322

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Prevaricação

Trata-se do crime de descumprir deveres em função de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Um verdadeiro crime de mesquinhez. 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Prevaricação Imprópria

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar, ao preso, o acesso a aparelho telefônico, rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Condescendência Criminosa

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Lembrete: condescendência rima com indulgência!
Indulgência - pena, dó, perdão.

Por essa motivação de indulgência, o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração; ou deixa de avisar autoridade competente do ocorrido. Incorrerá este funcionário em crime contra a administração.

Advocacia Administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Apena-se o apoio, mesmo que indireto, de interesse privado dentro da repartição.

Violência Arbitrária

 Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
 Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

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