Aplicação da Lei 9099/95

Introdução

O Código de Trânsito Brasileiro trata-se da Lei nº 9.503 de 1997 a qual disciplina e regulamenta as infrações, deveres, multas e procedimentos do trânsito brasileiro.

Inicialmente, nos primeiros artigos, a Lei disciplina o que se entende por trânsito e define as vias terrestres e urbanas:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.

Iremos estudar os crimes que são respaldados no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Eles estão tipificados em duas partes: primeiramente, os artigos 291 a 301, que tratam das disposições gerais, e os artigos 302 até o 312, que dispõem dos crimes em espécie.

Aplicação subsidiária

Dispõe o artigo 291 do CTB: “Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Basicamente, o CTB tem aplicação subsidiária aos crimes cometidos em veículos automotores, isto significa que, se o CP (Código Penal), CPP (Código de Processo Penal) e a Lei 9.099 não falarem nada acerca de tais infrações, aplica-se o CTB. Porém, a aplicação subsidiária em relação a Lei 9.099 dependerá de algumas peculiaridades, por exemplo, os crimes cometidos dos artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312, que são infrações penais de menor potencial ofensivo, seguem os procedimentos da Lei 9.099, mas os artigos 306 e 308 não se aplicam à Lei 9.099.

Ressalta-se o primeiro parágrafo do Art. 291 do CTB em que, se houver lesão corporal culposa aplica-se a Lei 9.099, salvo nos casos de influência de álcool, disputa em via pública, velocidade acima, em 50 km/h, da permitida.

Segue:

Art. 291. 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008)

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