Art. 335 a 336

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Impedimento, Perturbação ou Fraude à Concorrência

        Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
        Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Trata-se de hipóteses em que o particular cria obstáculos à concorrência pública, isto é, às licitações públicas, ou coíbe a participação de concorrentes ou licitantes com emprego de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

Conforme disposto no parágrafo único do artigo 335, o terceiro que aceita vantagem a fim de se retirar do processo licitatório também pratica o crime e, portanto, está sujeito às mesmas penas.

Inutilização de Edital ou de Sinal

        Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Em primeiro momento, as condutas incriminadas, ainda que executadas parcialmente, são: rasgar (fazer em pedaços), inutilizar (tornar ilegível) e conspurcar (sujar/rasurar, não sendo necessário que se torne ilegível a leitura) edital. Já a segunda parte do dispositivo legal é composta pelas ações múltiplas de violar (romper/invadir) e inutilizar (tornar imprestável) selo ou sinal destinado a identificar ou cerrar qualquer objeto. Genericamente, podemos concluir que vandalizar edital ou sinal relevante ao público constitui crime previso com pena de detenção ou multa.

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