Disposições Gerais

Iniciaremos a abordagem do Cumprimento de Sentença com o estudo dos arts. 513 ao 518 do Código de Processo Civil.

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

O cumprimento de sentença se dá com a realização fática, ou seja, no mundo real, daquilo que o juiz definiu e sentenciou. Ela sempre ocorrerá após a formação do título executivo judicial. Foi a Lei nº 11.232/05 que trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro.

  • Cumprimento provisório: ocorre quando a sentença do juiz ainda não é definitiva, pois houve um recurso do réu e ela ainda pode ser modificada. No entanto, o recurso não é capaz de impedir o cumprimento da sentença.
  • Cumprimento definitivo: ocorre quando não há mais recurso (decisão transitada em julgado) e, portanto, a sentença passa a ter caráter definitivo.
 Exequente é o autor da ação e deve requerer o cumprimento da sentença.

Art.513. [...]

§2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; [...]

O disposto nesse inciso é a REGRA GERAL e a intimação dar-se-á em nome do advogado constituído pela parte. Os incisos listados abaixo são as EXCEÇÕES da intimação do devedor.

Art.513. [...]

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

Aviso de Recebimento (AR) é um serviço opcional contratado pelos Correios que, por meio do preenchimento do formulário, permite confirmar, junto ao remetente, a entrega do objeto ou carta. Após a entrega da correspondência ao destinatário, o aviso retorna ao remetente com a assinatura da pessoa que a recebeu. Essa intimação dá-se apenas quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (advogado particular).

Art.513. [...]

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

Esse inciso aplica-se a empresas que não sejam microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).

Art.513. [...]

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

A revelia acontece quando o réu citado deixa de contestar a ação proposta contra si ou não aparece nas audiências marcadas. A consequência, em regra, é que os fatos narrados pelo autor serão tidos como verdadeiros - com presunção iures tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário- pelo juiz.

A fase de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto com o proferir da sentença.

 Essa hipótese se dará nos casos em que o réu tiver sido citado por edital e for revel na fase de conhecimento.

Art.513. [...]

§3º Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

O devedor deve informar seu novo endereço (físico ou eletrônico) caso mude, sob pena de se considerar intimado. O devedor tem o dever de manter o juiz informado de seu paradeiro.

Art.513. [...]

§4º Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

A intimação será feita por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico se o pedido de cumprimento só vier depois de 1 ano do trânsito em julgado (não couber mais recurso).

Art.513. [...]

§5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Se o fiador, coobrigado ou corresponsável não participou da fase de conhecimento (discussão do processo, exercício do contraditório e da ampla defesa, etc.), o cumprimento de sentença não poderá ser promovido contra ele.

Art. 514, CPC.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Se o juiz condicionou a produção dos efeitos da sua sentença a um determinado evento, o autor deve demonstrar que esse evento ocorreu para que a sentença passe a produzir efeitos.

Art. 492, CPC.[...]

Parágrafo único. A decisão do juiz deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Art. 515, CPC.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...]

Os títulos executivos são decisões que permitem a instauração da atividade executiva do Estado, ou seja, que permite que seja demandado o cumprimento do que se definiu em sentença, recorrendo-se à coerção, se necessário.

Art.515. [...]

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

Autocomposição é a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Depois de homologado, o acordo passa a ter força de sentença e poderá ser iniciado seu cumprimento. A autocomposição é solução negocial dos interessado, com ou sem a participação de mediadores ou conciliadores (terceiros) estimulada pelo CPC.

Art.515. [...]

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

 Vide que o inciso III acima, no entanto, possui natureza extrajudicial (sem as formalidades judiciais).

Art.515. [...]

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

Formal/Certidão de partilha é documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. Em relação a terceiros, será necessária a abertura de novo processo de conhecimento.

Art.515. [...]

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

Crédito de auxiliar de justiça é a remuneração devida aos auxiliares da Justiça que tenham ficado consignados em decisão judicial, Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente. Honorários são valores recebidos pelo serviço prestado.

Art.515. [...]

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

Sentença penal condenatória transitada em julgado é a sentença que condenou o réu da qual não cabe mais recurso. Quando alguém é condenado por um crime, essa sentença tem força de título executivo, ou seja, não é necessário discutir novamente a culpa dessa pessoa.

Art.515. [...]

VII - a sentença arbitral;

Sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro dentro do procedimento arbitral. Tem ela, também, força de título executivo, ou seja, deve ser observado seu estrito cumprimento bem como o cumprimento de qualquer decisão emitida por juízes togados.

Art.515. [...]

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

A sentença estrangeira não tem força para ser executada no território nacional, portanto é necessário que o juiz reconheça oficialmente essa sentença para que tenha força de título executivo.

Art.515. [...]

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Assim como a sentença, a decisão interlocutória estrangeira também não tem força para ser executada no território nacional, portanto, nesse caso, necessita de que o juiz mande executá-la (exequatur) para que tenha força de título executivo.

Art.515. [...]

§1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

Se a sentença não for líquida (não tiver o exato valor do que deve ser pago), o devedor não conseguirá pagar o valor devido. A sentença deve ser sempre líquida, e liquidade em 15 dias, no máximo.

Art.515. [...]

§2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Se um terceiro integra um acordo que é homologado pelo poder judiciário, o título executivo judicial também poderá ser executado contra ele.

Art. 516, CPC.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

As causas que tiveram início em tribunais devem ter o cumprimento de sentença dado nos tribunais (TJ, STJ etc).

Art.516. [...]

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Em regra, o juiz que decidiu o processo é quem terá competência para dar cumprimento à sua sentença.

Art.516. [...]

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Diversos títulos executivos ensejarão o cumprimento de sentença, mas não decorrem de processo de conhecimento cível. Nesses casos, o cumprimento de sentença dar-se-á no juízo competente.

Art.516. [...]

Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Aquele que executará o título pode optar por dar o cumprimento de sentença no domicílio daquele que será executado/onde se encontram seus bens/onde deve ser executada a obrigação, evitando que um juízo tenha que sempre emitir Cartas Precatórias para que outro juízo as cumpra.

A carta precatória é o meio pelo qual o juiz competente por um processo demanda que outro juíz, de comarca diferente, cumpra ordem que deva ser levada a cabo nesta outra comarca. Isto para que não haja deslocamentos desnecessários.

Art. 517, CPC.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

A pessoa é intimada para realizar o pagamento voluntário em até 15 dias. Transcorrido esse prazo e não sendo realizado o pagamento, o exequente poderá protestar a decisão. A atual lei de protesto (Lei nº 9.492/97) o conceitua como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A maior utilidade do protesto é dar amplo e público conhecimento do que foi decidido com vistas a que o devedor se veja compelido a adimplir a obrigação.

Art.517. [...]

§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

O exequente deve ir até o cartório e pedir uma certidão em que constarão os dados do processo e o teor da decisão judicial.

Art.517. [...]

§2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Caso o executado satisfaça sua obrigação, deve requerer ao juiz o cancelamento do protesto mediante comprovação da quitação do débito. O juiz o fará em até 3 dias após o protocolo do requerimento mediante expedição de ofício ao cartório.

Art. 518, CPC.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Nos próprios autos =  nos autos de cumprimento de sentença.

Art. 519, CPC.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  A tutela provisória pode ser executada como se fosse um cumprimento de sentença.
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