Legislação Especial, Superveniência de Doença Mental e Detração

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Permissão de saída

Consiste em um benefício concedido nos regimes fechado ou semiaberto, em que o condenado poderá sair do estabelecimento prisional com escolta, nas hipóteses de:

  • Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão;
  • Necessidade de tratamento médico especializado que não possa ser prestado no estabelecimento prisional.

Saída temporária

Benefício apenas para presos do regime semiaberto. Tem duração máxima de 7 dias e não há vigilância, podendo ser concedido para:

  • Visitar a família;
  • Frequentar curso supletivo, profissionalizante ou superior;
  • Participar de atividades que auxiliem o retorno ao convívio social.
 OBS.: Esses benefícios não podem ser aplicados ao preso provisório!

SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

Art. 41, CP: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Nesta hipótese, a Lei de Execução Penal prevê a conversão da pena restritiva de liberdade em medida de segurança, dependendo do caso concreto e da emissão de laudo médico.

DETRAÇÃO

Consiste no abatimento do tempo da pena privativa de liberdade ou medida de segurança em razão do tempo de prisão provisória ou de internação (prisões que ocorreram durante o processo penal) já cumprido pelo preso, antes de sua efetiva condenação. Sabemos que, infelizmente, é comum no Brasil que os presos fiquem presos provisoriamente por muito tempo, e nada mais justo que ter este tempo descontado da pena final. Fundamento – Princípio do non bis in idem, pois, mesmo que as prisões processuais não constituam a pena propriamente dita, consistem em privação da liberdade, e nosso ordenamento jurídico veda aplicação de mais de uma pena em razão do mesmo fato.

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