Pena Privativa de Liberdade

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Conceito e Previsão Legal

A Pena Privativa de Liberdade consiste em uma sanção penal aplicada ao condenado por sentença condenatória proferida por juízo competente que restringe o direito de locomoção do sujeito. Esse tipo de pena é aplicada aos crimes de maior lesividade e pode ser cumprida por meio de reclusão - nos regimes fechado, semiaberto e aberto - ou detenção. Vamos observar os dispositivos legais que tratam do assunto e analisar mais profundamente cada tipo de Pena Privativa de Liberdade (PPL).

Código Penal

Art. 32 - As penas são: 

I - privativas de liberdade;

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

O primeiro ponto a se observar é que o código diferencia os regimes que são aplicados à reclusão e à detenção. O primeiro tipo de prisão pode ter seu início no regime fechado, já a detenção só pode ser cumprida dessa forma se houver regressão de regime, espécie de penalização que ocorre mediante o mau comportamento do preso que se encaixar nas hipóteses do art. 118 da LEP:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);
§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Regimes Prisionais

Mas o que exatamente são esses regimes prisionais? O código define esses institutos da seguinte forma:

  • Regime Fechado: É aquele em que a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. Os condenados a pena superior a 8 anos iniciam o seu cumprimento nesse regime, podendo progredir ao regime semiaberto cumprindo os requisitos legais. Nesse instituto ocorre o trabalho diurno dentro do estabelecimento de acordo com as aptidões do preso e o isolamento no período de repouso noturno. Admite-se também o trabalho externo quando for voltado para serviços ou obras públicas. Por se tratar do regime aplicado às penas de crimes mais graves, o cumprimento é mais voltado à retribuição e possui possibilidades de remição da pena através de atividades de leitura, curso e trabalho, especificadas na Lei de Execução Penal.
     
  • Regime Semiaberto: É o regime em que a execução da pena ocorre mediante o trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Os condenados a penas superiores a 4 anos, mas inferiores a 8 anos podem iniciar o seu cumprimento nesse regime. É interessante observar que, por se tratar de regime mais brando, permite-se a realização de trabalho externo e a frequência em cursos profissionalizantes ou de instrução de segundo grau em diante. Tal liberdade procura cumprir o importante papel de reinserção do indivíduo na sociedade, uma vez que o torna mais próximo do mercado de trabalho e das competências básicas do cidadão.
     
  • Regime Aberto: Diferentemente dos outros regimes prisionais, este se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, não existe a mesma rigidez e monitoramento dos demais. É aplicada para os condenados que cometeram crimes de menor lesividade e que, em tese, apresentam menor perigo à sociedade. Quando ocorre a progressão para o regime aberto também existe a compreensão de que o condenado passou pelo processo de recuperação necessário para obter tal liberdade. O "controle" estatal sobre o réu condenado se dá por meio do recolhimento noturno obrigatório, além da realização de trabalho ou estudo em atividade autorizada. Vale ressaltar que pode ocorrer a transferência desse regime para outro mais rígido se o indivíduo cometer crime doloso, se frustras os fins da execução ou se não pagar multa quando puder fazê-lo.

Entendendo as características dos regimes prisionais, podemos passar à análise da fixação da pena privativa de liberdade e à diferenciação entre reclusão, detenção e prisão simples.

Fixação do regime inicial

Para determinar o regime inicial, são considerados os seguintes fatores:

  • Reincidência
  • Quantidade de pena aplicada ao sujeito
  • Circunstâncias judiciais

Vejamos:

Art. 33, §2º, CP: As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 
         a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
         b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
         c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Art. 33, §3º, CP: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  O STJ não considera a gravidade do crime como critério suficiente para definir que o cumprimento da pena terá início no regime fechado.

O regime inicial da pena será determinado pelo juiz sentenciante, mas a execução da pena privativa de liberdade é competência do juízo de execução penal. Se o juiz sentenciante fixar o regime inicial de forma equivocada, este não poderá ser alterado pelo juiz de execução. Os critérios do art. 59 referidos acima, tratam-se das etapas de dosimetria da pena, observando os motivos do crime, as circunstâncias agravantes e atenuantes e hipóteses majorantes.

Crimes hediondos São os elencados no art. 1º da Lei 8.072/90 (rol taxativo), e os equiparados a hediondos, previstos no art. 5º, XLIII da CF. Para estes, independentemente das circunstâncias, a lei prevê como regime inicial de cumprimento o regime fechado.

Entretanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos, considerando uma ofensa aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 

PENA DE RECLUSÃO

Para a pena de reclusão, o regime inicial poderá ser fechado, semiaberto ou aberto.

Situações específicas

  • Reincidente: Início em regime fechado, independente do tempo de pena cominado.
 Atenção! De acordo com a súmula 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
  • Primário condenado a pena superior a 8 anos: Início em regime fechado.
  • Primário condenado a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos: Início em regime semiaberto.
  • Primário condenado a pena igual ou inferior a 4 anos: Início em regime aberto.

PENA DE DETENÇÃO

A pena terá seu cumprimento iniciado em regime semiaberto ou aberto. Não é admitido o regime inicial fechado.

Situações específicas

  • Reincidente: Início em regime semiaberto.
  • Primário condenado a pena superior a 4 anos: Início em regime semiaberto.
  • Primário condenado a pena igual ou inferior a 4 anos: Poderá ter início em regime aberto.

Vale lembrar que a detenção pode ocorrer no regime fechado quando houver regressão do regime nas hipóteses do art. 118 da LEP.

PRISÃO SIMPLES

O condenado pela prática de contravenção penal irá cumprir a pena privativa de liberdade em:

  • Estabelecimento especial; ou
  • Seção especial de prisão comum (sem rigor penitenciário e separado dos presos que estão cumprindo pena de reclusão e detenção).
 Atenção! Não há regime fechado na prisão simples.

Execução das Penas

A execução penal inicia-se com a expedição da guia de recolhimento (documento que dá início ao processo de execução).

As penas mais graves sempre deverão ser executadas primeiro, independentemente da ordem da expedição ou de chegada das guias.

Progressão de regime

É a transferência do condenado para um regime menos gravoso do que aquele em que ele se encontra.

Para que ela possa ocorrer, são exigidos dois requisitos cumulativos, um objetivo e um subjetivo, ambos previstos no art. 112 da LEP - Lei de Execução Penal.

Requisito Objetivo: Necessário que tenha decorrido o cumprimento de, no mínimo, 16% da pena pelo condenado. Para os crimes hediondos e equiparados sem o resultado morte, exige-se o cumprimento de 40% ou 60% para os condenados primários e reincidentes, respectivamente. Quando há o resultado morte, exige-se o cumprimento de 50% ou 70% para os condenados primários e reincidentes, respectivamente
 
Requisitos Subjetivos: Os requisitos subjetivos se referem ao comportamento do condenado enquanto cumpre a pena e à sua contribuição para o processo de ressocialização. Vejamos:

Art. 112. [...]

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

 Atenção! A progressão não pode se dar por salto – do regime fechado direto para o aberto sem passar pelo semiaberto. No entanto, a regressão de regime poderá dar-se do aberto diretamente para o fechado.
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